14 de outubro de 2026
Justiça

Turma do TJ nega recurso e mantém júri de chefe de gabinete de conselheiro por morte em rio

Assessor graduado do TCE e genro de deputada bolsonarista, Souza vai a júri popular pela morte de pescador e ter ferido dois em acidente com barco em rio. (Foto: Arquivo)

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, embargos de declaração de Nivaldo Thiago Filho de Souza, chefe de gabinete do conselheiro Sérgio de Paula no Tribunal de Contas do Estado. Com o julgamento, realizado nesta terça-feira (13), o genro da deputada estadual Mara Caseiro (PL) vai a júri popular pela morte do pescador Carlos Américo Duarte e por duas tentativas de homicídio.

Ex-assessor da Casa Civil, Souza pilotava, no dia 1º de maio de 2021, a embarcação “Mamba Negra” e atingiu o barco “Beira Rio II”, pilotado por Rosivaldo Barboza Lima. Conforme a denúncia, o servidor do TCE tinha ingerido bebida alcoólica, estava em alta velocidade e colidiu lateralmente após uma manobra indevida.

Carlos morreu no local, enquanto Câe Duarte, filho do pescador, e Rosivaldo foram encaminhados ao hospital. Nivaldo Thiago pegou a família e evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro. Ele foi detido no posto da Polícia Rodoviária Federal da BR-262.

O acidente ocorreu no dia 1º de maio de 2021 no Rio Aquidauana, na região do Touro Morto. A juíza Kelly Gaspar Dutra, da Vara Criminal – Infância e Juventude de Aquidauana, pronunciou o réu por homicídio doloso e duas tentativas de homicídio.

Para evitar o júri popular, ele recorreu ao Tribunal de Justiça. O recurso tinha sido negado pela turma. No entanto, a defesa ingressou com embargos de declaração, que foram acatados pelo relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, apenas para esclarecer pontos omissos do acórdão, mas sem alterar o resultado. Isso significa que fica mantida a sentença de pronúncia e Nivaldo Thiago Filho de Souza vai a júri popular.

Sem mudança

“Destarte, acolhem-se os embargos declaratórios neste ponto tão somente para suprir a omissão e explicitar os fundamentos jurídicos que respaldam a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa de homicídio, rejeitando-se a tese defensiva e mantendo-se inalterada a pronúncia do réu pelas infrações tipificadas no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado”, apontou Leite, conforme o acórdão publicado hoje.

“No caso, o Ministério Público sustentou, de forma uniforme, a imputação de crime doloso contra a vida praticado com dolo eventual desde o oferecimento da denúncia (fls. 1/4). A mesma tese foi reiterada nas alegações finais (fls.851/877), nas contrarrazões ao recurso em sentido estrito (fls. 1059/1072) e no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”, reforçou.

“Dessa forma, conquanto não configurada contradição interna no plano lógico estrito, acolhem-se em parte os embargos de declaração no ponto, exclusivamente para prestar os presentes esclarecimentos integrativos com o fim de delimitar o alcance da fundamentação, reafirmando que o juízo é restrito à prelibação do art. 419 do CPP e que a valoração da conduta permanece afeta à soberania dos jurados, mantendo-se inalterada a pronúncia”, afirmou o juiz.

“Rejeita-se, portanto, a alegada contradição interna, mantendo-se o entendimento de que os dados objetivos do laudo administrativo servem como substrato fático para a análise do elemento subjetivo, cuja definição final entre culpa consciente e dolo eventual cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri”, determinou.

A decisão foi unânime com os votos dos desembargadores José Ale Ahmad Netto e Waldir Marques.

O Jacaré procurou o advogado de defesa, João Arnar Ribeiro, mas ele não retornou sobre a decisão da corte.

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt


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