TRF3 vê falha em não apontar quem recebeu R$ 5,4 mi em propina e tranca ação contra Amorim
João Amorim se livra de mais uma ação penal da Operação Lama Asfáltica por determinação da 5ª Turma do TRF3 (Foto: Arquivo)
Pelo placar de 2 a 1, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o trancamento de ação penal por corrupção e lavagem de dinheiro contra o empresário João Amorim e a sócia, Elza Cristina Araújo dos Santos. O principal motivo foi que o Ministério Público Federal não identificou quais funcionários públicos teriam recebido a suposta propina de R$ 5,466 milhões, conforme a denúncia feita na Operação Lama Asfáltica.
O habeas corpus foi concedido pelo relator, desembargador Paulo Fontes, e pelo desembargador Ali Mazloum. A desembargadora Renata Lotufo acatou parcialmente o pedido de Elza Cristina, porque entendeu que havia indícios do crime de lavagem dinheiro.
O MPF denunciou que a ASE Participações, de Amorim e Elza, recebeu sete pagamentos da DM Construtora, do empreiteiro Giovano Conrado Fantini, que totalizaram R$ 5.466.608,00 entre 2013 e 2015. O dinheiro seria usado supostamente para pagar vantagens indevidas para funcionários públicos estaduais.
Na época, a DM Construtora ganhou dois contratos da Agesul para a pavimentação da MS-180, em Iguatemi, que totalizaram R$ 65,6 milhões. A obra ruiu após ser concluída e laudos da CGU (Controladoria-Geral da União) e de peritos da Polícia Federal apontaram que houve direcionamento na licitação, superfaturamento, entre outras irregularidades.
“No período entre 27/05/2013 e 20/08/2014, JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS e ELZA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS, agindo em concurso e com unidade de desígnios, receberam para si e para outrem, com a finalidade de destinar a servidores públicos não identificados, indiretamente, valores a título de vantagens indevidas consistentes no montante de R$ 5.466.608,00 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e seiscentos e oito reais), por meio de 7 (sete) transferências bancárias realizadas pela empresa DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, feitas com a autorização de GIOVANO CONRADO FANTIN, em favor da empresa ASE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, em contrapartida à contratação da primeira empresa, pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, para execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia MS-180, Lotes 1 e 2, entre os municípios de Juti/ MS e Iguatemi/MS”, apontou o MPF.
A 3ª Vara Federal de Campo Grande recebeu a denúncia contra Elza Cristina, João Amorim, ASE Participações e a DM Construtora.
Genérica e inepta
Paulo Fontes apontou que a principal falha foi de que o MPF não apontou quem eram os servidores beneficiados pela suposta propina de R$ 5,4 milhões para garantir o contraditório. Sem crime antecedente, o desembargador entendeu que não há crime de lavagem de capitais por meio da dissimulação de contratos de locação de máquinas entre a ASE Participações, que faturava uma fortuna e não tinha nenhum funcionário, e a DM Construtora.
“Nota-se que a peça acusatória é deveras genérica a respeito da participação da paciente na solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida por agente público em razão de sua função, restringindo-se a afirmar que sua atuação na captação dos recursos foi demonstrada por elementos de prova reunidos em outras ações penais, sem descrevê-los ou especificá-los. Ainda que se possa comprovar que houve a transferência de recursos provenientes de licitações e contratos fraudulentos para a pessoa jurídica administrada pela paciente, apenas tal circunstância não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a descrição da conduta criminosa com ‘todas as suas circunstâncias’”, rebateu Fontes.
“No caso do crime de corrupção passiva, tais circunstâncias abrangem de forma obrigatória a indicação do agente público que solicitou ou recebeu vantagem indevida – já que a qualidade de agente público é uma elementar prevista no tipo objetivo do delito em questão -, bem como o vínculo subjetivo entre este e o extraneus – sem o qual não é possível caracterizar a participação dolosa em delito alheio, haja vista que a paciente não ostenta a qualidade de agente público descrita no artigo 327 do Código Penal e, portanto, não pode ser autora do crime imputado”, destacou.
“Ainda assim, não consta da denúncia qual agente público da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado (AGESUL) teria solicitado ou recebido a vantagem indevida para viabilizar a celebração e execução fraudulenta dos aludidos contratos, tampouco há qualquer menção à vinculação subjetiva da ré ao agente público que teria solicitado ou recebido a vantagem indevida”, afirmou.
“Em suma, a peça acusatória não narra quaisquer circunstâncias relativas ao delito de corrupção passiva, já que não especifica quem possui a qualidade de agente público, tampouco como e quando houve solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida em razão da função pública”, frisou o desembargador.
“O ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA”, concluiu .
“Ao não descrever de forma precisa quem praticou o delito de corrupção passiva e a participação da paciente nesse crime, a peça acusatória inviabiliza o regular exercício de seu direito constitucional à ampla defesa. Eventual deficiência na investigação não tem o condão de abrandar garantias e exigências previstas na lei processual penal. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da inépcia da denúncia em relação à imputação de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal)”, ressaltou.
“As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida configurariam crime de lavagem de dinheiro, mas sim mero exaurimento do crime de corrupção passiva, especialmente diante das ações apontadas pelo Ministério Público”, rebateu o desembargador Paulo Fontes, para rejeitar também em relação ao crime de lavagem de dinheiro.

Divergência, mas voto vencido
A desembargadora Renata Lotufo divergiu do relator em relação ao segundo crime. Ela concordou que sem identificar os beneficiários dos R$ 5,4 milhões, não tem como aceitar a denúncia por corrupção passiva.
“Todavia, com a devida vênia, divirjo do Relator quanto à imputação de lavagem de dinheiro. Nota-se, de início, que a denúncia descreve minuciosamente o esquema utilizado para a dissimulação da natureza e a ocultação de valores provenientes de infração penal, atendendo ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia narra que a Controladoria-Geral da União (CGU) identificou que as Concorrências n. 21/2013 e 22/2013, destinadas às obras da Rodovia MS-180, tiveram seu caráter competitivo restringido para favorecer a contratação da empresa DM Construtora de Obras LTDA”, destacou Renata.
A 5ª Turma do TRF3, pelo placar de 2×1, trancou a ação penal e sepultou mais uma ação da Operação Lama Asfáltica, um dos maiores escândalos de corrupção na história de Mato Grosso do Sul.

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt