27 de outubro de 2026
Política

Desembargadora nega suspender julgamento de Adriane Lopes por calúnia contra Rose Modesto

Desembargador mandou realizar audiência de instrução de julgamento para ouvir ex-adversárias. (Foto: Reprodução/Divulgação)

A desembargadora Elizabete Anache, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou pedido da defesa da prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), para suspender o andamento do processo que a pepista responde por calúnia contra a deputada federal eleita Rose Modesto (União). 

Adriane recorre da decisão do TJMS que aceitou a queixa-crime movida por Rose contra ela. Enquanto os embargos de declaração aguardam julgamento, no último dia 29 de setembro, o desembargador Jonas Hass Silva Júnior mandou as partes serem intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir e expedir carta de ordem ao juízo criminal para a realização de audiência de instrução, com a oitiva da prefeita, da deputada eleita e das testemunhas. 

Diante disso, a defesa de Adriane Lopes sustenta que a continuidade imediata dos atos da instrução processual, antes da definição a respeito dos embargos declaratórios, poderá produzir “atividade jurisdicional potencialmente inútil e impor às partes e ao próprio Poder Judiciário a realização de atos que poderão restar prejudicados caso o acórdão seja integrado com alteração de seu resultado”.

Os advogados José Rizkallah Júnior e Liliane Ribas pediram que fosse atribuído efeito suspensivo aos embargos para suspender temporariamente os efeitos instrutórios do acórdão que recebeu a queixa-crime.

A desembargadora Elizabete Anache, relatora do recurso, definiu ser “inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração.

“Na hipótese, a suspensão pretendida recai especificamente sobre os efeitos instrutórios do acórdão que recebeu a queixa-crime. A medida, portanto, exige a demonstração concreta de que a imediata produção de efeitos da decisão poderá ocasionar dano grave ou de difícil reparação, à luz da relevância dos fundamentos deduzidos, ou de que há probabilidade de acolhimento dos embargos”, relata a magistrada.

“A mera intenção de aguardar o julgamento dos embargos de declaração antes do prosseguimento da instrução não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão da medida excepcional pleiteada. Do mesmo modo, a simples oposição dos aclaratórios não obsta automaticamente o regular andamento da ação penal”, fundamenta.

Elizabete Anache afirma que considerando que já se avizinha o final do ano e que ainda pende a expedição de Carta de Ordem para a oitiva de testemunhas, não se verifica a existência de prejuízo imediato apto a justificar a suspensão do processo.

“Assim, ausente demonstração concreta dos pressupostos previstos no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo da apreciação dos vícios apontados no julgamento dos próprios embargos de declaração”, conclui a magistrada.

Fonte: ojacare.com.br/By Richelieu de Carlo


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