8 de outubro de 2026
Polícia

Tratamento desigual na PCMS: Substituição remunerada beneficia Delegados, mas exclui Agentes de Polícia Judiciária

Questionamento encaminhado à reportagem do Jornal Servidor Público MS aponta que chefes de investigação e cartório assumem encargos sem a devida indenização, enquanto a carreira de Delegado recebe normalmente por substituições temporárias

Uma disparidade no pagamento de indenizações por substituição temporária no âmbito da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS) chegou à redação do Jornal Servidor Público MS. A denúncia aponta que a administração da instituição adota critérios divergentes entre as carreiras: enquanto a ausência de um Delegado titular gera designação imediata com direito a adicional financeiro para o substituto, os Agentes de Polícia Judiciária (APJ) que assumem a chefia de equipes, cartórios e seções durante férias e licenças realizam as funções na prática, mas sem receber contraprestação pecuniária.

O que diz a legislação

A concessão de gratificações por encargos de chefia é normatizada pelo Decreto Estadual nº 12.093, de 27 de abril de 2006, cuja redação foi atualizada pelo Decreto Estadual nº 15.839, de 22 de dezembro de 2021. A norma prevê a estrutura de símbolos comissionados (DAPC) contemplando não apenas a carreira de Delegado de Polícia, mas também peritos e agentes investidos em funções de liderança e assessoramento.

No plano legal, a Lei Complementar Estadual nº 114/2005 (Lei Orgânica da PCMS) traz regramento sobre as substituições e as atribuições da chefia:

Art. 13. Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil:

(…)

IX – designar servidores policiais civis para o exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança;

X – lotar e remover servidores policiais civis, bem como designá-los para responder por unidades policiais ou chefias;

O direito à contraprestação pecuniária pela substituição encontra amparo no regime indenizatório da mesma lei orgânica:

Art. 127. Além do subsídio, o policial civil fará jus a:

(…)

IV – indenização por substituição: devida ao policial civil designado para responder pelo expediente de unidade policial ou pelo exercício de chefia, durante as férias, licenças ou impedimentos legais do titular, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição (…).

A controvérsia ocorre no ato discricionário. Embora a lei outorgue ao Delegado-Geral a competência administrativa para formalizar portarias de designação (art. 13, IX e X), servidores apontam tratamento desigual quando essa prerrogativa é aplicada de modo a criar distinção de direitos.

Atualmente a administração formaliza a portaria remunerada de substituição para os Delegados, garantindo o benefício do art. 127, IV. Contudo, em relação aos Agentes de Polícia Judiciária, o servidor substituto passa a coordenar plantões, cartórios e investigações informalmente ou por determinação interna, sem a publicação de ato específico que autorize o crédito financeiro na folha de pagamento.

Assembleia Legislativa já debateu sobre o tema

O tratamento desigual aos policiais civis já foi apresentado ao plenário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS). Em julho de 2026, o deputado estadual Caravina protocolou indicação formal ao governador Eduardo Riedel solicitando providências concretas para garantir que os agentes investidos em chefia recebam a respectiva indenização quando convocados a substituir titulares em férias, licenças ou afastamentos regulamentares.

Na justificativa da indicação destacou-se que a rotina das delegacias impõe aos substitutos toda a carga de decisões e supervisão do setor, gerando prejuízo contínuo pela ausência da gratificação.

“Quem assume uma função de chefia durante o afastamento do titular também assume todas as responsabilidades inerentes ao cargo. É justo que esse servidor tenha o devido reconhecimento financeiro pelo trabalho desempenhado enquanto durar a substituição”, destacou Caravina em tribuna, enfatizando a necessidade de corrigir a falta de isonomia entre as carreiras.

Posicionamento da Delegacia-Geral

Diante desse cenário, a reportagem buscou a gestão do Delegado-Geral da Polícia Civil, Lupérsio Degerone, sobre a possibilidade concreta de analisar a matéria e rever os procedimentos internos da instituição. O objetivo é analisar a viabilidade de estender formalmente as portarias de substituição aos policiais civis de base, alinhando as práticas administrativas aos preceitos da Lei Orgânica e ao princípio constitucional da isonomia, de modo a garantir o reconhecimento financeiro a quem assume os encargos de chefia durante as ausências legais dos titulares.

O Jornal do Servidor Público aguarda retorno e o espaço segue aberto para manifestação.

Prática pode configurar desvio de função segundo jurisprudência do STJ

A prática pode ser contestada por meio da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece expressamente:  “Reconhecido o desvio de função, o servidor público faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes.”

O entendimento tem como base a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. Na rotina policial, quando o titular entra de férias ou se afasta por licença, o agente substituto assume as funções. Ao exigir atribuições de maior complexidade hierárquica e financeira sem pagar o respectivo adicional previsto nos Decretos nº 12.093/2006 e nº 15.839/2021, o Poder Público pode estar se apropriando indevidamente da mão de obra do servidor.

Dessa forma, o desvio de função pode ser comprovado mediante a ordens de serviço, livros de cartório, certidões e despachos nos sistemas eletrônicos que comprovem a assunção de fato da chefia, em que o policial pode ter direito à cobrança retroativa das diferenças remuneratórias referentes aos últimos cinco anos, corrigidas monetariamente e com incidência de juros.

Ou seja, se durante férias ou licença, o agente assume efetivamente a chefia, direção ou atribuições funcionais que pertencem a uma posição diversa, exercendo-as de maneira habitual durante aquele período, sem receber a correspondente vantagem ou diferença remuneratória, pode haver fundamento para discutir desvio de função e aplicação da Súmula 378.

*Matéria atualizada às 17h43 para acréscimo de informações.

Fonte: Roberta Cáceres/ Jornal Servidor Público MS | Foto da capa: Henrique Arakaki, Jornal Midiamax

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