21 de agosto de 2026
Cotidiano

TJ acata pedido da prefeita para matricular filho na faculdade sem concluir ensino médio

TJ mandou escola dar certificado de conclusão do ensino médio ao filho da prefeita (Foto: Arquivo)

O desembargador Ary Raghiant Neto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acatou, na última sexta-feira (8), pedido de liminar da prefeita Adriane Lopes (PP) para matricular o filho de 17 anos na faculdade sem concluir o ensino médio. O pedido foi negado em primeira instância pela juíza Katy Braun do Prado, da Vara da Infância, da Adolescência e do Idosos.

O assunto é polêmico e divide a Justiça estadual. Na decisão, prolatada em 31 de julho deste ano, a magistrada citou decisões do tribunal contra a emissão antecipada do certificado de conclusão do ensino médio para ingresso no curso superior. Já Raghiant citou decisões favoráveis da corte estadual, permitindo a conclusão antecipada do ensino médio.

Estudante do 3º ano do ensino médio no Colégio Adventista do Pênfigo Jardim dos Estudantes, o filho de Adriane foi aprovado no vestibular de Medicina Veterinária da Universidade Católica Dom Bosco. Como a escola não antecipou a conclusão do ensino médio, ela decidiu apelar à Justiça para obter o certificado e efetuar a matrícula.

No entendimento da magistrada, o estudante não poderia antecipar o ingresso na universidade. “A parte autora está cursando o terceiro ano do ensino médio. Soma-se a isso, inexiste comprovação de que a parte autora possui altas habilidades ou superdotação, para o deferimento da liminar, isso porque suas notas não demonstram desempenho acima da média”, analisou Katy Braun.

“ À vista disso, é evidente que não atingiu nível satisfatório para que fosse emitido o certificado de conclusão, pois ainda não possui o pleno domínio dos conhecimentos relativos ao período escolar em que está posicionada”, justificou-se para negar a concessão de liminar e permitir a matrícula no curso de Medicina Veterinária.

Legislação permite

Já o desembargador Ary Raghiant destacou que a lei permite. “Outrossim, o processo seletivo serve para propiciar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um (CF, art. 208, V). Entretanto, o artigo 24, V, ‘c’ da Lei 9.394/96 autoriza que se considere a possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho; tratando-se, portanto, de norma relacionada ao aproveitamento do aluno em séries ou cursos, como no caso, o ensino médio”, ponderou.

“Assim, o direito de evoluir nos estudos de acordo com a capacidade da estudante deve ser prestigiado em detrimento da regra formal de imposição da conclusão do ensino médio, quando, na prática, fica efetivamente demonstrada a capacidade intelectual para ingresso na universidade”, afirmou.

“Com respeito ao entendimento adotado, mas considerando a aprovação no vestibular do recorrente, assim como a comprovação de que possui condições de avançar nos estudos e frequentar o nível superior (fls. 18), presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida”, concluiu o desembargador Ary Raghiant.

“Pelas razões acima, com fundamento no artigo 932, do CPC, dou provimento de plano ao agravo de instrumento interposto por (…), para deferir a tutela de urgência por ele requerida e determinar que, imediatamente, seja expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, permitindo, assim, que promova sua matrícula no curso de Medicina Veterinária para o qual foi aprovado em processo seletivo realizado pela Universidade Católica Dom Bosco –UCDB”, determinou.

Desembargador acatou pedido de Adriane Lopes e determinou a emissão de certificado de conclusão do ensino médio (Foto: Arquivo)

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt

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