Compra de votos anula eleição e ex-prefeito é condenado a pagar R$ 104 mil por novo pleito

A Justiça Federal manteve a condenação do ex-prefeito de Jardim Marcelo Henrique de Mello a ressarcir R$ 104 mil aos cofres públicos por provocar a realização de eleição suplementar devido a sua cassação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Ele foi eleito em 2012, mas a Justiça Eleitoral reconheceu sua inelegibilidade por compra de votos, em decisão que transitou em julgado em 2014.

A primeira sentença do caso foi proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã, em julho de 2021. Dr. Marcelo, como é conhecido, então no PDT, foi condenado ao ressarcimento integral dos danos materiais no montante de R$ 94.335,20, além de pagar R$ 10 mil por danos morais.

O ex-prefeito cassado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sustentando a nulidade do processo que levou a sua condenação. Defende também que apesar da condenação na Justiça Eleitoral, sempre alegou que em momento algum cometeu crime de compra de votos.

A Terceira Turma do TRF3, por sua vez, confirmou a sentença da primeira instância por unanimidade. Para os desembargadores, ficou comprovado o gasto da União com eleições suplementares. 

“Destacam-se a sentença, o acórdão confirmatório da condenação do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul e acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”, diz a sentença do TRF3. Dr. Marcelo foi cassado por entregar cestas básicas a eleitores de Jardim em troca de votos.

A Justiça Eleitoral determinou a cassação do registro, a anulação dos votos e o impedimento de diplomação do então pedetista. Em razão disso, a União realizou pleitos suplementares, com custo superior a R$ 94 mil.

“O juízo, em sua sentença, apreciou exatamente os fatos arguidos na petição inicial e nas contestações e de forma fundamentada aplicou o Direito ao caso concreto”, destacou a Terceira Turma do TRF3, ao avaliar a sentença da 1ª Vara Federal de Ponta Porã.

“A realização de eleição suplementar tem custo para a Administração Pública, calculado de acordo com normas do TSE, que gozam de fé pública e presunção de veracidade”, conclui o acórdão do TRF3, publicado em 24 de abril.

Fonte: O Jacaré

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