Corretor é condenado a 1 mês e 20 dias e a pagar R$ 3 mil por xingar Marquinhos na pandemia

O corretor de imóveis Caio Monteiro de Lima foi condenado por injúria por ter xingado o ex-prefeito Marquinhos Trad (PSD) pelas medidas adotadas durante a pandemia da covid-19. Conforme sentença da juíza Simone Nakamatsu, da 11ª Vara do Juizado Especial Central, publicada na última quinta-feira (15), ele foi condenado a um mês e 20 dias de detenção no regime aberto e ao pagamento de R$ 3 mil como reparação.

A condenação pelo crime de injúria foi por uma postagem feita no Facebook de Lima no dia 11 de junho de 2020. Na época, o coronavírus começou a assustar e milhares de cidades no mundo adotaram o lokdown para salvar vidas porque não havia vacina nem tratamento contra a doença.

As medidas adotadas por Marquinhos causaram a revolta de parte da população, principalmente, porque não aceitavam as medidas adotada para evitar a proliferação da covid-19. Caio seguiu na mesma linha e xingou o então prefeito da Capital na rede social.

“Esse prefeito tinha que usar fralda na cara e não máscara de tanta asneira que fala!!!! Estava demorando para esse imbecil se manifestar, que se dane os comerciantes e empresários não é mesmo? Sai hoje a ajuda a estados e município vinda do governo federal! Seus cofres voltam a encher, suas falcatruas continuam aproveitando o “estado de calamidade” e a vida que segue… Canalha, cretino, déspota!!!”, postou o corretor.

Em depoimento à Justiça, Caio, que era gerente de um buffet na ocasião, confirmou as agressões verbais. Ele disse que “foi um desvaneio da sua parte, mas contra o agente público e não ao Marquinhos; teve outras publicações, mas não como essa, mas sobre como o prefeito tratou a crise sanitária, como ponto de ônibus cheios, festas clandestinas na cidade toda e uma classe só pagando por tudo isso”.

Marquinhos queria a condenação pelos crimes de calúnia, injúria e difamação. No entanto, crime de injúria foi descartado pela Justiça e o julgamento prosseguiu em relação aos dois últimos crimes.

“Verifica-se que o crime está comprovado nos autos, uma vez que o depoimento do querelante e das testemunhas, bem como documento de f. 18, da mensagem enviada, são provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva. Ainda, o querelado confessou que publicou os dizeres e que estaria pautado no dolo crítico, honesto, firme e coerente, além do relevante interesse social”, pontuou a juíza.

“É certo que o agente político está sujeito a críticas de qualquer cidadão, entretanto, assim como este, assegura o direito de não ser ofendido em sua honra. Também é certo que o país atravessava, naquele período de pandemia pela Covid-19, momento crítico, em que o fechamento do comércio, escolas, órgãos públicos imposto pelos governos trouxe, principalmente para os trabalhadores autônomos e suas famílias, prejuízos financeiros. Entretanto, como exposto, a manifestação do querelado extrapolou o exercício da liberdade de expressão, não se podendo aceitar ofensa pessoal”, ponderou Simone Nakamatsu.

“Observa que não se está atribuindo um fato desonroso ao querelante, a palavra ‘falcatruas’ é ofensiva, mas de sentido amplo, vaga na frase, configurando injúria. Não há como se deduzir daí que houve imputação de fato certo e determinado, ofensivo à reputação do querelante. Aliás, já reconhecido na decisão de f. 123-9, em que o magistrado, não reconheceu o crime de calúnia, em razão de se tratar de fato determinado, mas sim afirmação vaga, genérica e incompleta”, destacou.

“Diante disso, em razão da atipicidade da difamação, o querelado deve ser condenado pelo delito de injúria, que ficou devidamente comprovado no decorrer da instrução processual”, concluiu.

“No caso, não há dúvida que a publicação na rede social ofendeu a honra subjetiva do querelante. Ressalta-se que, no caso vertente, não houve apuração detalhada a respeito da situação financeira do querelando, exceto a informação passada por ele que durante a pandemia sofreu prejuízos financeiros, pois era gerente em um buffet e perdeu o emprego, ficou com dívidas, possui filha menor de idade. Assim, o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, se for o caso, o querelante deve buscar complementação em ação própria, onde será garantido contraditório e ampla produção de provas”, ressaltou Simone.

A magistrada fixou pena de um mês e 20 dias de detenção no regime aberto e ao pagamento de reparação no valor de R$ 3 mil, que deverá ser corrigido desde a data do fato – neste mês, o valor pode chegar a R$ 4.320.

Marquinhos alegou que suas filhas tiveram problemas na faculdade porque as acusações de Lima foram fixadas no mural do Diretório Central dos Estudantes. “Tem quatro filhas, que elas têm rede social; a sua filha de 15 anos que perguntou o que era déspota; foram contratempos inúmeros, que deixou sequelas, até com tratamento psicológico dela”, alegou.

Caio Monteiro de Lima pediu a absolvição porque considera “legítimo o dolo crítico, honesto, firme e coerente, além do relevante interesse social que moveu (a sua conduta)”.

Fonte: O Jacaré

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