STF vai fixar tese sobre responsabilidade de jornal por entrevistado

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgará em 29 de novembro a tese que ficará fixada sobre a responsabilização de jornais pelos crimes de injúria, difamação ou calúnia em declarações feitas por entrevistados. A definição deve ser usada para guiar outros casos semelhantes que tramitam na Justiça. 

Em agosto, a Corte já formou um entendimento prévio sobre o tema, no entanto, há 3 posicionamentos diferentes entre os ministros. O processo trata de uma entrevista publicada em 1995 pelo jornal Diário de Pernambuco. Na publicação, o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho foi acusado de ter participado de um ataque a bomba em 1966 que deixou 3 mortos no Aeroporto de Guararapes. 

Por 9 votos a 2, os ministros decidiram que o jornal pode ser responsabilizado, contrariando o voto do relator, o ministro aposentado Marco Aurélio de Mello, que disse que o Diário de Pernambuco “não emitiu opinião a influenciar leitores” na publicação. Ele citou a liberdade de imprensa e de expressão para fundamentar o voto. O entendimento foi acompanhado pela ministra aposentada Rosa Weber. 

“Responsabilizar a imprensa não é a forma ideal de combate à divulgação de entrevista, ainda que inadequado o que dito pelo entrevistado. O Estado torna-se mais democrático quando não expõe esse tipo de trabalho à censura oficial, mas, ao contrário, deixa a cargo da sociedade fazer a análise, formando as próprias conclusões. Somente é possível chegar-se a uma sociedade aberta, tolerante e consciente se as escolhas puderem ser pautadas em discussões geradas a partir das diferentes opiniões sobre os mesmos fatos”, diz trecho do voto. Eis a íntegra (PDF – 135 kB).

Eis a tese fixada por Marco Aurélio: 

  • “Empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa”. 

Apesar do entendimento já fixado, há 3 teses diferentes em disputa: dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso. 

Os ministros, apesar de concordarem com a possibilidade de condenação, têm divergências em relação às circunstâncias para a responsabilização. No plenário físico da Corte, os ministros devem entrar em consenso para definir a tese fixada. 

Eis o que diz cada ministro: 

  • Alexandre de Moraes

O ministro afirmou em seu voto que a liberdade de imprensa deve ser consagrada com “responsabilidade” e que não é um direito absoluto, encontrando restrições nos direitos fundamentais. Para o magistrado, é necessário que os jornais sejam responsabilizados nos casos em que publicam declarações com conteúdos injuriosos. 

O voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, já aposentado. Eis a íntegra do voto (PDF – 200 kB).

Eis a tese defendida por Moraes: 

  • “A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, não permitindo qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”.
  • Edson Fachin 

Assim como Moraes, o ministro também diz que a liberdade de imprensa tem limites que esbarram em outros princípios constitucionais. Ele defende que a responsabilização aconteça quando o jornal não aplicar “protocolos de busca pela verdade” e não procurar o outro lado da acusação. 

O voto foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Eis a íntegra (PDF – 140 kB).

Eis a tese de Fachin:

  • “Consigno, para efeitos de tese de repercussão geral, que somente é devida indenização por dano moral pela empresa jornalística quando, sem aplicar protocolos de busca pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de resposta, reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção”.
  • Roberto Barroso

O presidente do STF propôs uma tese na mesma linha que as demais, mas enfatizou a necessidade de haver indícios concretos de que a informação é falsa à época da publicação. Outra hipótese para a responsabilização do veículo é quando o jornal deixou de verificar os fatos narrados. 

O voto foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques. Eis a íntegra (PDF – 199 kB). 

Eis a tese defendida por Barroso:

  • “​​Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Fonte: Poder360

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