Justiça autoriza perícias sobre superfaturamento em contrato de informática de R$ 9,4 mi no TCE

O juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos autorizou a realização de perícia para apuração de superfaturamento, inexecução e peculiaridades técnicas no contrato de informática de R$ 9,4 milhões firmado entre o Tribunal de Contas do Estado e a Pirâmide Informática.

O magistrado também deferiu a produção de prova pericial contábil para averiguar se houve evolução patrimonial ilícita de todos os réus, assim como para analisar as notas técnicas elaboradas pela assessoria do Ministério Público Estadual. A perícia contábil ainda deverá analisar o valor de eventual dano ao erário decorrente de superfaturamento e inexecução contratual.

A ação de improbidade administrativa corre em segredo de Justiça, mas teve despacho saneador publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (9). 

São réus no processo os servidores públicos Douglas Avedikian, Cleiton Barbosa da Silva, Parajara Moraes Alves Júnior; e José do Patrocínio Filho, Luiz Alberto de Oliveira Azevedo, Douglas Azevedo Avedikian, Fernando Roger Daga (sócios formais, oculto e gestor da empresa Pirâmide, respectivamente).

Os réus foram denunciados por fraude no Pregão Presencial n. 10/2016, com o intuito de beneficiar a empresa Pirâmide Central Informática, que resultou em contrato no valor original de R$ 19.560.704,94.

De acordo com o MPE, os servidores pagaram somas milionárias sem que o produto contratado fosse entregue; sem o desenvolvimento da solução (software) que seria uma importante ferramenta para extração de dados dos jurisdicionados, enfim, sem a devida execução contratual. 

Que o prazo contratado para o desenvolvimento do objeto foi de 12 meses, pelo valor de R$ 9.416.669,00, totalizando 177.673 USTs, pelo valor de R$ 53,00 cada. O contrato também teria sido ilegalmente aditivado e, majorando o sobrepreço, foram estipulados a mais R$ 19.779.669,00 a serem pagos pelo mesmo objeto. 

Apesar do valor milionário, o objeto contratual não foi executado e muito menos entregue, segundo a denúncia. O software não foi desenvolvido e a solução de informática não foi efetivada.

“O Ministério Público individualizou a conduta dos requeridos, descrevendo os fatos e as ações de cada um e apontou os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência de atos de Improbidade Administrativa, bem como instruiu a inicial com documentos que indicam a existência de indícios suficientes da veracidade dos fatos narrados e do dolo imputado aos requeridos”, diz a decisão do juiz Eduardo Lacerda Trevisan.

Os réus negam as acusações e apontaram a nulidade das provas, o que foi negado pelo magistrado, que também rejeitou as alegações preliminares das defesas.

Foram fixados como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual:

  • a) apurar se os requeridos Douglas Avedikian, Cleiton Barbosa da Silva e Parajara Moraes Alves Júnior praticaram ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º, VII, LIA) e em dano ao erário (Art. 10, I, V, VIII e XI, LIA);
  • b) apurar se o requerido Luiz Alberto de Oliveira Azevedo praticou ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (Art. 9º, VII, LIA) e em dano ao erário (Art. 10, I, V, VIII e XI, c/c o art. 3º da LIA);
  • c) apurar se os requeridos Douglas Azevedo Avedikian, José do Patrocínio Filho e Fernando Roger Daga praticaram ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (Art. 9º, VII, c/c art. 3º) e em dano ao erário (Art. 10, I, V, VIII e XI, c/c art. 3º, LIA);
  • d) apurar as respectivas condutas de cada um dos réus, o dano ao erário e o dolo;
  • e) apurar se houve e, em caso positivo, quais foram as irregularidades do Processo Licitatório n. TC/24305/2016 – Pregão Presencial n. 10/2016 e Contrato n. 27/2016;
  • f) apurar se houve superfaturamento e/ou desvio de dinheiro público e, em caso positivo, o valor superfaturado e/ou desviado, assim como quais Réus foram eventualmente beneficiados pelo superfaturamento e/ou desvio;
  • g) apurar se houve fraude à licitação e liberação irregular de verba pública;
  • h) apurar se houve falha ou omissão de servidores públicos e/ou de empresas responsáveis pelo Processo Licitatório n. TC/24305/2016 – Pregão Presencial n. 10/2016 e pelo Contrato n. 27/2016
  • i) apurar se houve a regular execução do objeto do Contrato n. 27/2016.

Além de autorizar as perícias, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan deferiu a prova emprestada de outros processos envolvendo José do Patrocínio Filho e determinou a juntada dos depoimentos de Telma Yule de Oliveira Zafanelli, Denilson Basualdo, Marileide Bettoni Braga e Márcio André da Silva (Autos 0903757-03.2019), assim como de Alexandre Ferreira Basílio, Ronaldo Chadid, Igor Nemi Neves, Patrícia de Souza Campos e interrogatório de José do Patrocínio (Autos n. 0842368-85.2017).

Após a apresentação dos laudos das perícias e esgotadas as impugnações dos relatórios, serão marcadas as audiências de instrução e julgamento.

Fonte: ojacare.com.br/By Richelieu de Carlo

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