Juiz aceita ação popular que questiona IPTU e taxa de lixo do casarão da prefeita Adriane

Mansão do casal Adriane e Lídio Lopes incorporou área de praça no Carandá Bosque. (Foto: Arquivo)

O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, aceitou a ação popular que questiona o valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) da residência da prefeita Adriane Lopes (PP) e do deputado estadual Lídio Lopes.

A composição do imposto do casarão onde reside o casal de políticos acabou ganhando projeção diante do aumento abusivo do IPTU para boa parcela dos demais donos de imóveis em Campo Grande. Num desespero coletivo, a população teve que se sacrificar em longas filas para questionar os valores.

Na ação popular, o advogado Luiz Henrique Correia de Pádua Pereira delineou um cenário de vantagens tributárias indevidas para Adriane. Ele apresentou histórico de que o imóvel fica em terreno que já foi uma praça, sendo desafetado em 2012, na gestão do então prefeito Nelsinho Trad (PSD). Conforme o processo, essa área foi mantida em nome de terceiros e não teve atualização na base de cálculo do IPTU, que é cobrado apenas sobre o terreno sem considerar a construção existente.

O autor também questiona que parte do Carandá Bosque, exatamente onde fica a casa da prefeita, ser classificada de forma diferente do restante do parcelamento urbano no Psei (Perfil Socioeconômico Imobiliário). O índice, base para a cobrança da taxa de lixo, inflou o imposto para muitos campo-grandenses. Mas, no caso de Adriane, o local onde reside foi classificado em nível normal médio, enquanto os “outros” Carandás foram enquadrados no nível normal superior. A classificação resultou em redução de 41% na taxa do lixo, de R$ 1,2 mil para R$ 706.

“A diferenciação não encontra respaldo técnico, urbanístico, social ou econômico, revelando inequívoca manipulação dos critérios do PSEI em favor da atual prefeita, Adriane Barbosa Nogueira Lopes; a seletividade se torna ainda mais evidente diante da redução direcionada da taxa de lixo para a região do Carandá Bosque III, havendo indícios de que a requerida Adriane Barbosa Nogueira Lopes usou da estrutura administrativa municipal para a obtenção de vantagem tributária pessoal e indevida, caracterizando enriquecimento ilícito em detrimento ao erário”.

Na ação, a prefeitura defendeu que não houve irregularidade na desafetação da área da praça, que foi adquirida por R$ 107 mil em outubro de 2012, na gestão de Nelsinho, e registrada em janeiro de 2013, quando o prefeito era Alcides Bernal (PP). A administração municipal informou que apenas o aumento da área construída influiria no aumento da base de cálculo, o que não ocorreu. Sobre o Psei, a justificativa é de que o tema não pode ser tratado em ação popular.

“Não cabe a discussão do PSEI por ação popular, uma vez que se trata de espécie do gênero tributo; o bairro Carandá Bosque é populoso, com diversos moradores que teriam sido privilegiados com a diminuição da classificação alegada, sendo que também deveriam integrar o polo passivo da ação; não comprovação de qualquer fraude na elaboração do PSEI”.

Conforme o magistrado, caso comprovada nos autos a manipulação de estudo destinado a influir no cálculo da taxa de lixo, há evidente violação ao princípio da moralidade administrativa, sendo que a efetiva ocorrência dos fatos narrados é matéria a ser examinada no mérito.

O juiz negou liminar para determinar que o município promovesse a imediata revisão e atualização cadastral do imóvel, além do respectivo enquadramento tributário.

“No caso em exame, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, conforme os documentos de fls. 18-27, 213 e 219-39, em que pese os imóveis que integram a residência dos requeridos Adriane Barbosa Nogueira Lopes e Lídio Nogueira Lopes estarem registrados e cadastrados em nome de terceiros(Antonio Maria Parron e Tathiany Kleia da Silva Verone Parron), o IPTU respectivo foi lançando na referência “I PREDIAL” e não há indícios suficientes de que exista construção inserida na área do imóvel objeto da matrícula n.º 204.636 (que antes era a praça), estando a edificação registrada na matrícula n.º 215.267, o que afasta a probabilidade do direito alegado”.

Fonte: ojacare.com.br/By Especial para O Jacaré

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