25 de agosto de 2026
Justiça

Decisão monocrática de Zanin sobre Previdência de MS é contestada pela assessoria jurídica e questionada por extinção sem análise de mérito

Advogado Régis Santiago de Carvalho aponta pertinência temática na ADI 5843, defende princípio da primazia do mérito

A decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), de extinguir a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5843), em decisão publicada nesta segunda-feira (17), sob alegação de vício processual gerou grande repercussão nacional nos últimos dias. O encerramento do processo sem o julgamento do mérito constitucional das alterações da Lei Estadual nº 5.101/2017 — sancionada, no ano de 2017, pelo governo Reinaldo Azambuja para reformar a previdência em Mato Grosso do Sul — é o ponto central das contestações técnicas formuladas pela assessoria jurídica que representou o Fórum dos Servidores Públicos de Mato Grosso do Sul. (foto/Azambuja)

O advogado Régis Santiago de Carvalho, do escritório Régis Carvalho Advogados Associados, ressaltou que a ação buscava a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º ao 15, 22 e 23 (§ 1º) da lei sul-mato-grossense, normas que revogaram a Lei nº 4.213/2012, alteraram a segregação de massas dos segurados da Ageprev e fixaram a alíquota previdenciária em 14%.

Para atender às exigências do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal — que restringe a propositura de ADIs no STF a confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional —, a petição inicial foi proposta pela Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares (ANERMB) e pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), com representação estatutária em todo o país.

Santiago de Carvalho explicou a articulação processual detalhada na peça. “Como o Fórum de Servidores de Mato Grosso do Sul não detinha personalidade jurídica e igualmente não atende o requisito da legitimidade previsto no 103, IX, da Constituição Federal, a ação foi proposta pela Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares – A.N.E.R.M.B. e pela Confederação Dos Servidores Públicos Do Brasil – C.S.P.B., ambas, conforme seus respectivos estatutos, com representação nacional”.


O advogado ressaltou a documentação juntada aos autos para comprovar o vínculo das categorias estaduais. “Na ação proposta, demonstramos, mediante termo de declaração de filiação, que tanto a Associação Beneficente dos Subtenentes, Sargentos e Oficiais Oriundos do Quadro de Sargentos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso do Sul – A.B.S.S.M.S. como a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul – ACS/PMBM/MS são filiadas a A.N.E.R.M.B. Da mesma forma, que a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – C.S.P.B., por sua própria nomenclatura, representa os servidores públicos a nível nacional.”

A relevância da matéria mobilizou ainda o ingresso como amici curiae da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS), da Associação dos Delegados de Polícia de Mato Grosso do Sul (ADEPOL-MS) e da Associação dos Oficiais Militares Estaduais (AOFMS). Além disso, tanto a Advocacia-Geral da União (AGU) quanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) haviam se manifestado expressamente pelo provimento parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º ao 15 da norma.

Falta de julgamento do mérito
Ao proferir a decisão monocrática com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, o ministro Zanin concluiu pela ilegitimidade ativa. O ministro considerou que a ANERMB reúne servidores de corporações distintas (policiais e bombeiros) — o que afastaria a homogeneidade exigida pela jurisprudência — e que a CSPB possui perfil amplo e heterogêneo demais para configurar classe única.

Decisão do STF confrontou entendimento de outras instituições que integram o judiciário brasileiro que reconheceram a legitimidade das entidades

A assessoria jurídica discordou frontalmente do encerramento sumário e apontou a existência inequívoca de pertinência temática para que o STF enfrentasse o mérito. “Embora respeitemos a decisão judicial, com ela não podemos concordar. Isto porque, considerando que todos os servidores públicos estaduais de Mato Grosso do Sul, neles incluída a classe dos policiais militares (militares estaduais), por força dos arts. 4° ao 15° da Lei 5.101/2017, foram diretamente atingidos pelas alterações impostas pela Lei Estadual impugnada, é evidente a pertinência temática e o interesse de agir das entidades autoras, o que, por si só, justificava o conhecimento e a procedência da ação. Em resumo, a Lei nº 5.101/2017 trouxe diversas alterações no regime de previdência dos servidores públicos estaduais de Mato Grosso do Sul que atingiu diretamente toda essa categoria funcional, indistintamente. Assim, a meu ver, não haveria que se falar em ilegitimidade das entidades autoras”.


Santiago de Carvalho enfatizou a necessidade de o Judiciário priorizar a resolução efetiva do conflito. “No mais, considerando a alta importância dos interesses envolvidos, entendo que deveria ter sido prestigiado o princípio da primazia pelo julgamento do mérito, previsto nos artigos 4º, 317 e 488 do Código de Processo Civil. Vamos analisar a viabilidade da interposição de um recurso contra essa decisão ou se eventualmente vale a pena propor uma nova ação com alteração do polo ativo de modo a preencher esse ‘requisito’ da legitimidade ativa”.

Posicionamento do Fórum de Servidores

O Fórum dos Servidores Públicos Estaduais de MS — coletivo que representa entidades e sindicatos das áreas de educação, saúde, segurança pública, judiciário, legislativo e setor administrativo — questiona veementemente o fundamento adotado pelo ministro, que alegou falta de legitimidade das entidades autoras para enterrar o processo. Principalmente pelo fato de o ministro ter extinguido a ação por uma barreira processual, ignorando todo o histórico do processo e manifestações de órgãos federais. Segundo a coordenação do Fórum, todas as instâncias e etapas anteriores haviam reconhecido a representatividade e a legitimidade das entidades que encabeçaram a ação, a pedido do Fórum dos Servidores.

“É importante ressaltar que as instâncias anteriores deram provimento na ação, reconhecendo a legitimidade da matéria e a representatividade nacional das entidades que a impetraram. O ministro tomou uma decisão monocrática contra o direito de milhares de servidores de Mato Grosso do Sul que foram diretamente prejudicados, sofrendo redução salarial desde 2017. Trata-se de uma medida que abre um precedente negativo e reflete no funcionalismo de todo o país”, destacou a coordenação do Fórum.

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Fonte: Roberta Cáceres / Jornal do Servidor Público MS

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