Corregedoria do MPF nega afastar procurador que hostilizou advogada de quilombolas
Briga entre procurador e advogada durante audiência na zona rural de Araçuaí (MG)
O afastamento preventivo de membro do Ministério Público é medida excepcional e incabível quando os fatos apurados sujeitam-se apenas a penas de advertência ou censura. A mera ocorrência de altercação, sem tentativa de agressão física, não justifica a referida medida cautelar.
Com base neste entendimento, o corregedor-geral do Ministério Público Federal, Elton Ghersel, indeferiu pedido de afastamento cautelar de um procurador da República investigado por possível inobservância dos deveres funcionais de urbanidade e decoro.
O conflito ocorreu durante uma audiência no município de Araçuaí (MG), em 1º de fevereiro de 2026. A advogada Lívia Alves Santos, que representava a Associação Comunitária Quilombola do Girau e estava grávida de nove meses, relatou que o procurador da República Hélder Magno da Silva proferiu gritos, usou palavras de baixo calão e avançou em sua direção, precisando ser contido por pessoas presentes.
Segundo a reclamante, o episódio causou intensa sequela emocional, pânico e medo, o que inviabilizou sua participação em novos encontros e reuniões envolvendo o caso.
No âmbito de um inquérito administrativo disciplinar, a advogada requereu o afastamento temporário do procurador das atividades vinculadas ao processo. Ela argumentou que a medida era necessária para garantir a continuidade de sua atuação profissional sem o risco de reviver o constrangimento.
As advogadas que representam a noticiante apontaram ainda que, com base nas diretrizes da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a violência contra a mulher não exige dano corporal consumado, abrangendo condutas que causem abalo psicológico e humilhação.
Punição descartada
Ao examinar o requerimento, o corregedor-geral negou a restrição contra o procurador. O julgador explicou que, de acordo com o artigo 260 da Lei Complementar 75/1993, a suspensão cautelar só tem cabimento na fase de processo administrativo e deve ser determinada expressamente pelo Conselho Superior do órgão, e não de forma monocrática pela Corregedoria.
A decisão destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige motivação extrema para a providência, a fim de não violar a garantia da inamovibilidade dos membros da instituição. O julgador apontou também que a legislação proíbe o afastamento quando a eventual infração rende apenas punições de advertência ou censura, cenário que corresponde aos fatos imputados.
Na avaliação da autoridade correcional, a análise do vídeo do encontro demonstrou a ocorrência de uma altercação verbal, sem evidências de intenção ou tentativa de agressão física que justificassem a tutela de urgência. Ele observou ainda que o risco de reiteração do comportamento fica mitigado porque as interações processuais entre as partes ocorrem, na imensa maioria das vezes, por escrito.
“De qualquer modo, o afastamento preventivo do membro do Ministério Público nas hipóteses de apuração de infração disciplinar constitui medida de excepcional drasticidade”, avaliou o corregedor-geral.
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Inquérito Administrativo Disciplinar 1.00.002.000018/2026-83
Fonte: conjur.com.br