Após 35 anos, juiz anula efetivação e promoção de Marquinhos sem concurso na Assembleia
Efetivação e promoção de Marquinhos sem concurso na Assembleia foi ilegal e deve ser anulada, determina juiz (Foto: Arquivo)
Após 35 anos, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, anulou a efetivação e a promoção, sem concurso público, de Marquinhos Trad (PDT) pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul. Conforme a sentença, publicada nesta sexta-feira (30), o ex-prefeito da Capital não vai precisar devolver os salários pagos ilegalmente enquanto o processo não transitar em julgado.
A condenação ocorre uma década após a contratação de Marquinhos pelo legislativo virar escândalo na campanha eleitoral pela prefeitura da Capital em 2016. Na época, o PPS (atual Cidadania), que apostava as fichas na candidatura de Rose Modesto (União Brasil), ressuscitou o período em que ele foi funcionário no gabinete do pai, então deputado estadual Nelson Trad, e o acusou de ser fantasma na Assembleia.
O magistrado destacou que a Constituição Federal de 1988 é clara de que servidor público estável só pode ser contratado por meio de concurso público. Ao longo das 15 páginas da sentença, Trevisan destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que não há brechas para efetivação sem concurso público.
Conforme a denúncia do promotor de Justiça, Adriano Lobo Viana de Resende, Marquinhos foi contratado como técnico parlamentar no dia 1º de junho de 1986. No dia 1º de janeiro de 1991, ele foi enquadrado como assistente jurídico, sendo promovido de nível médio para nível superior com formação em direito, e efetivado como servidor efetivo da Assembleia Legislativa.
De acordo com a sentença, o ex-prefeito não pode continuar vinculado à Ageprev (Agência Estadual de Previdência). Com a sentença, o juiz manteve válida a contribuição previdenciária, mas o vereador da Capital deverá ser vinculado ao regime geral de previdência – ou seja, vai receber o piso máximo e o benefício deverá ser pago pelo INSS.
Ilegal e inconstitucional
“Em razão do ato administrativo, ora impugnado (ATO001/1991), o requerido passou a ocupar o Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa submetido ao regime estatutário, ou seja, cargo EFETIVO (fls. 217/255). Logo, sequer haveria falar em hipótese de regime especial da ADCT”, pontuou o magistrado na sentença.
“Considerando o entendimento do STF e dos Tribunais Superiores, a data de ingresso do requerido no serviço público (1º de junho de 1986) e a ausência de aprovação em concurso público, outro caminho não resta senão reconhecer a ilegalidade e a nulidade do ato de enquadramento de Marcos Marcello Trad em cargo público efetivo do quadro permanente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul”, concluiu Trevisan.
“Por conseguinte, em que pese a nulidade do ato administrativo, não há falar em devolução de valores recebidos pelo requerido até o trânsito em julgado ou anterior exoneração”, ponderou, sobre eventual devolução dos salários pagos ilegalmente ao longo de três décadas.

Promotor Adriano Lobo Viana de Resende denunciou Marquinhos há nove anos, em 9 de fevereiro de 2017 (Foto: Arquivo/MPMS)
“No que tange ao regime previdenciário, o STF se pronunciou no Tema 1254: ‘Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40,CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios’”, observou, sobre a previdên cia social.
“Por consequência, o requerido não poderá ser mantido no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devendo ser vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral (INSS) com consequente averbação no novo regime das contribuições previdenciárias realizadas o longo dos anos em razão do cargo público”, determinou.
Marquinhos poderá recorrer da sentença.
Ex-prefeito alega que não foi efetivado
Marquinhos contestou a denúncia do MPE e alega que não foi efetivado no cargo. “(Ele alegou) Que não há qualquer ato administrativo lhe concedendo efetividade no cargo, porquanto tal prerrogativa é exclusiva aos servidores aprovados em concurso público, conforme preceitua o art. 37, II da CF/88 e aos servidores que atenderam ao disposto no art. 19 do ADCT”, alegou.
“Que ao contrário do alegado pelo Ministério Público, a natureza jurídica da relação de trabalho do servidor Marcos Marcello Trad com o Poder Legislativo de Mato Grosso do Sul não lhe confere a condição de efetivo ou de efetivado, mas, em razão da sua admissão ser anterior à Constituição de 1988, a legislação estadual lhe assegura o vínculo por prazo indeterminado”, destacou o juiz, sobre trecho da defesa.

Na sentença, juiz diz que Constituição e jurisprudência não permitem efetivação sem concurso (Foto: Arquivo)
STJ ressuscitou ação contra Marquinhos
Por pouco, Marquinhos não escapou da condenação. Em 2018, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acatou recurso do ex-prefeito e arquivou a ação. Votaram o atual presidente da corte, desembargador Dorival Renato Pavan (relator), e os desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte e Odemilson Roberto Castro Fassa.
O MPE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e o ministro Herman Benjamin, em despacho publicado em maio de 2024, ressuscitou a ação civil pública contra o pedetista. O promotor alegou que ações referentes a concurso público não prescrevem.
“Merece reforma o acórdão recorrido. Isso porque a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional”, afirmou Benjamin.
Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt