3 de outubro de 2026
Brasil

STF mantém válidas normas sobre estrutura de Polícia Militar e Corpo de Bombeiros

O STF manteve válidas as normas sobre a estrutura de Polícia Militar e Corpo de Bombeiros — Foto: Cristiano Mariz/ Agência O Globo

ADI apresentada pelo Estado da Bahia, que argumentava um avanço da União sobre temas que deveriam ser disciplinados pelos estados

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de maneira unânime, manter a validade de dois trechos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (14.751/2023), que tratam sobre a estruturação dos quadros de oficiais e praças das corporações dos estados, do Distrito Federal (DF) e do territórios. O caso foi julgado em sessão virtual encerrada em 18 de setembro.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.893, relatada pelo ministro Kassio Nunes Marques, foi apresentada pelo governo estadual da Bahia. Jerônimo Rodrigues, chefe do Executivo, argumentava que a legislação federal teria avançado sobre matérias que deveriam ser disciplinadas pelos estados, além de trazer possíveis impactos financeiros.

Os pedidos foram julgados improcedentes por Nunes Marques. O magistrado argumentou que a lei estabelece apenas uma estrutura básica comum, sem definir toda a organização das corporações. Dessa forma, os estados continuam responsáveis por aspectos específicos, como efetivo, número de vagas, critérios de promoção e política remuneratória.

Os dois dispositivos mencionados são o artigo 15 e 40. O primeiro fala da composição de quadros das polícias militares e dos bombeiros, como o de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), o de Oficiais Especialista (QOE) e o de Oficiais de Saúde (QOS), entre outros. Já o artigo 40 aborda as regras para transição, estabelecendo que aqueles oriundos da carreira de praça têm 180 dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE e que os integrantes dos diversos quadros de praças que têm supressão de graduações também têm 180 dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.

Nunes marques argumentou que, quanto ao último artigo, a medida está dentro da competência da União, já que estabelece normais gerais sobre as corporações, e que os militares alcançados pela regra já integram o oficialato. Pontuou ainda que a opção ocorre entre as estruturas da própria carreira — o Governo da Bahia argumentava que a norma permitiria transformar quadros de praças em quadros de oficiais.

Nesse sentido, o texto trata de uma readequação interna, sem ingresso em outra profissão ou ascensão hierárquica.

O ministro citou ainda o julgamento da ADI 5.775, na qual a Corte entendeu que a distinção existente entre praças e oficiais não implica, necessariamente, carreiras diferentes, desde que a estrutura hierárquica e a relação entre as atribuições sejam preservadas.

Fonte: extra.globo.com/Por Extra — Rio de Janeiro

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