Dino endossa ‘fábrica de dossiês’ da PF contra colegas do STF
Ministro reverte afastamento determinado por Mendonça e devolve estrutura da PF à ativa, mesmo sob suspeita de produção irregular de relatórios/Foto: Rosinei Coutinho/STF
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reintegrou hoje (9) Andrei Augusto Rodrigues à direção-geral da Polícia Federal. A decisão chega um dia depois de André Mendonça reunir provas de que a PF paralela comandada por Andrei produziu, por mais de um mês, relatórios usados para monitorar o próprio Mendonça e o advogado-geral da União, Jorge Messias.
Dino trata o afastamento como um problema de forma. Concentra a decisão na ilegitimidade do Partido Novo para pedir a medida e na competência do Plenário para julgar o caso. Não enfrenta, porém, o conteúdo das provas levantadas por Mendonça sobre a origem e o uso dos dossiês.
O ministro indicado por Lula resume a situação de Andrei em uma frase: “Em primeiro exame, o Delegado Andrei Augusto Passos Rodrigues limitou-se a cumprir determinações judiciais emanadas do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes.” A partir disso, conclui que o afastamento não poderia recair sobre “agente público que se limitou a cumprir determinação judicial”.
A afirmação não se sustenta diante do que a própria decisão de Mendonça registra. O Ofício que comprova a existência dos relatórios foi assinado pelo próprio Andrei, como chefe da estrutura que os produziu. Mendonça também aponta que Andrei tinha “pleno conhecimento” sobre a produção e o teor dos documentos, dada “a posição hierárquica ocupada pelo Diretor-Geral da Polícia Federal”. Um diretor-geral que confirma, por ofício próprio, a existência de relatórios produzidos por sua diretoria durante um mês não se limita a obedecer ordem de terceiro.
O que Mendonça encontrou
Mendonça baseia o afastamento em um dos dossiês, assinado pelo próprio Andrei Rodrigues. O documento confirma a existência de ao menos seis relatórios de inteligência, produzidos entre 3 e 31 de agosto, por unidade subordinada à Diretoria de Inteligência Policial, órgão que tem Andrei na cúpula da cadeia de comando.
Mendonça afirma que os relatórios o monitoraram por mais de 30 dias. “Trata-se de monitoramento ilícito de Ministro da Suprema Corte do país, o que por si só revela a gravidade da situação”, escreve. O próprio documento analisado admite a finalidade: no trecho final de sua “cadeia inferencial”, os autores anônimos concluem que o material “não autoriza afirmação institucional, providência formal ou manifestação externa”, mas “autoriza monitoramento e coleta dirigida”.
Os relatórios também tratam da relação entre Mendonça e Messias. Chegam a atribuir a decisão do advogado-geral da União de não recorrer de um julgamento a uma suposta “matriz religiosa comum” entre os dois. Mendonça classifica o material como “apócrifo, sem timbre ou qualquer outro símbolo gráfico capaz de lhe empregar o mínimo grau de legitimidade e confiabilidade”. No próprio corpo do texto, os autores admitem que o documento tem “confiança agregada baixa” e “sem valor probatório”.
Entidades técnicas reforçam a gravidade do episódio. A Intelis, que reúne profissionais de inteligência da Abin, afirma que “a Atividade de Inteligência de Estado não se confunde com investigação criminal, tampouco com a elaboração de peças destinadas à formação de juízo acusatório”. O presidente da Associação de Delegados da Polícia Federal vai além: “É a primeira vez que se tem notícia de uma situação como essa. É preciso se apurar inclusive porque um ministro do Supremo Tribunal Federal sabia da produção desses documentos.”
O que Dino não resolve
Dino trata o tema como matéria a ser examinada “segundo o devido processo legal”. Ainda assim, determina “o restabelecimento do regular funcionamento da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal” e devolve a Andrei o comando dessa mesma estrutura.
Mendonça havia fundamentado o afastamento também em precedente do próprio STF. Na ADPF 722, o tribunal já havia decidido que órgãos de inteligência não podem produzir ou compartilhar informações sobre escolhas pessoais e políticas de cidadãos fora do interesse público.
No julgamento daquele caso, o ministro Edson Fachin afimou: “A administração pública não tem, nem pode ter, o pretenso direito de listar inimigos do regime. Só em governos autoritários é que se pode cogitar dessas circunstâncias.”
Nenhum desses precedentes aparece na decisão de Dino. O ministro concentra a fundamentação na origem do pedido de afastamento, feito pelo Partido Novo, e na disputa de competência com o Plenário. Sobre o mérito do monitoramento admitido pelo próprio material analisado por Mendonça, a decisão de Dino não avança.
A reintegração
Dino determina ao presidente da República que assegure a reintegração imediata de Andrei ao cargo de diretor-geral da PF e de Leandro Almada à Diretoria de Inteligência Policial, com restabelecimento total das atribuições. Veda ainda novas medidas cautelares contra os dois baseadas em atos de exercício regular da função e adverte que resistência à ordem pode gerar consequências legais.
A decisão devolve a Andrei o controle da mesma estrutura que, segundo o próprio ofício por ele assinado, produziu por mais de um mês relatórios sobre um ministro do Supremo Tribunal Federal e sobre o advogado-geral da União.
Fonte: claudiodantas.com.br/Por Mariana Albuquerque