STJ nega recurso e mantém sequestro de R$ 277 mi de Reinaldo, filho e agropecuária
Rodrigo e o pai, ex-governador de MS, tiveram pedido negado pela 6ª Turma do STJ para desbloquear os bens (Foto: Arquivo)
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou agravo regimental em recurso especial e manteve o sequestro de R$ 277,5 milhões do ex-governador Reinaldo Azambuja (PL) e do filho, o advogado Rodrigo Souza e Silva. Eles estão com os bens e contas bancárias bloqueados desde a deflagração da Operação Vostok, em 12 de setembro de 2018, para garantir eventual ressarcimento dos cofres públicos.
O sequestro foi determinado pelo ministro Felix Fischer, do STJ, e mantido pela Corte Especial. O juiz Deyvis Ecco, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, manteve a indisponibilidade dos bens do ex-tucano, do herdeiro e da Agropecuária Taquaruçu. Eles recorreram, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Em julgamento realizado no dia 2 de junho deste ano, o relator no STJ, ministro Carlos Pires Brandão, rejeitou o agravo regimental em recurso especial para reformar o acórdão do TJMS e suspender o bloquei dos bens do ex-governador. Reinaldo e o filho foram denunciados pela subprocuradora-geral da República, Lindôra Araújo, no dia 15 de outubro de 2020 pelos crimes de corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Conforme a denúncia, a PF concluiu que a JBS pagou R$ 67,7 milhões em propina em troca de incentivos fiscais e que causou prejuízo de R$ 209,7 milhões aos cofres públicos. O bloqueio visa garantir eventual ressarcimento de R$ 277,5 milhões.
O julgamento na 6ª Turma do STJ ocorreu no início deste mês e o acórdão foi publicado no Diário Oficial da corte nesta terça-feira (23). Conforme o relator, não cabe recurso especial para reformar a decisão.
O pedido de Reinaldo e de Rodrigo foi rejeitado por unanimidade pela turma, com os votos dos ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior e do desembargador convocado, Nilsoni de Freitas.

Bloqueio bem fundamentado
“A irresignação não merece prosperar. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recurso especial interposto na origem teve seu seguimento negado pela Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ”, apontou Brandão.
“Ao interpor o agravo em recurso especial, caberia à parte recorrente impugnar, de modo específico e suficiente, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando juridicamente o desacerto da aplicação dos verbetes sumulares. Contudo, conforme registrado na decisão ora agravada, tal ônus não foi integralmente satisfeito, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ”, explicou.
Para o ministro, a manutenção do sequestro dos bens e contas foi bem fundamentada. “O Tribunal de origem, ao manter a constrição, baseou-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na complexidade das investigações para justificar a duração da medida cautelar. A pretensão de rever tais conclusões — para afirmar que não há indícios suficientes ou que o prazo extrapolou a razoabilidade — demanda, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático. A argumentação desenvolvida no agravo em recurso especial, a pretexto de realizar revaloração jurídica, buscou, em verdade, impor uma nova leitura sobre os fatos delineados na origem (complexidade do feito e suficiência de indícios), o que confirma o acerto da decisão de admissibilidade e a insuficiência da impugnação apresentada”, frisou.
“Não se verifica, portanto, o alegado distinguishing eficaz ou a demonstração de que a questão seria puramente de direito. A mera citação de datas ou eventos processuais não retira o caráter fático da análise da razoabilidade do prazo em medidas cautelares reais, cuja aferição depende da análise global da persecução penal, da conduta das partes e da complexidade da causa. Assim, a argumentação do agravante no AREsp não foi apta a infirmar o fundamento da Súmula n. 7/STJ, mantendo-se incólume o óbice”, afirmou.
“Da mesma forma, quanto à Súmula n. 83/STJ, a decisão de origem citou precedentes específicos sobre a possibilidade de manutenção de medidas assecuratórias quando presentes indícios de crimes e complexidade do feito. A parte agravante, no recurso anterior, limitou-se a citar julgados que tratam do levantamento de bens por excesso de prazo em situações genéricas, sem demonstrar a superação do entendimento de que a complexidade do feito justifica a dilação dos prazos processuais (art. 131, I, do CPP), entendimento este consolidado nesta Corte”, rebateu os argumentos dos advogados Gustavo Passarelli da Silva, Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli, Eduarda Câmara Pessoa de Faria e Cleber Lopes Oliveira.
“A análise das teses defensivas esbarraria, invariavelmente, na Súmula n. 7/STJ. A verificação da alegação de excesso de prazo para a manutenção do sequestro de bens (art. 131, I, do CPP) e da suficiência dos indícios para a decretação da medida (Dec. Lei 3.240/41 e Lei 9.613/98) exige a análise concreta dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a complexidade do feito e a presença dos requisitos cautelares, premissas que não podem ser alteradas sem o reexame de provas”, apontou o relator.
Dias Toffoli anula Vostok
No acórdão, Carlos Brandão não citou a decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que determinou o trancamento da ação penal contra Reinaldo Azambuja. A decisão de Toffoli levou a ministra Isabel Gallotti, do STJ, a “inocentar” o ex-governador das acusações e arquivar a ação penal.
O STF também estendeu a decisão aos 22 réus na Operação Vostok, que tiveram a denúncia aceita pelo juiz Deyvis Ecco, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, mas depois o processo foi enviado à Justiça Eleitoral por determinação do TJMS.

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt