STJ derruba condenação e livra Nelsinho de pagar R$ 260 mil por calote em campanha

O senador Nelsinho Trad conseguiu mais uma vez reverter condenação em instância superior. (Foto: Divulgação/Reprodução)

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deu provimento a recurso especial do senador Nelsinho Trad (PSD) e livrou o ex-prefeito de Campo Grande de pagar R$ 260 mil a uma produtora que teria levado calote na campanha a governador em 2014.

Ferreira decidiu que não foram apresentadas provas de que a produtora Midialogue Digital, de São Paulo, foi contratada por Nelsinho. O ministro fundamenta que o próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul afirmou não haver “contrato escrito, ordem de serviço, proposta comercial, nota fiscal, nem outro documento formal que comprove o valor da contraprestação pactuada, ou mesmo estimada, para a realização dos serviços”.

Inicialmente, a ação de cobrança foi protocolada na 35ª Vara Cível de São Paulo contra Trad, a ex-ministra Simone Tebet e o MDB. O partido foi excluído e o processo foi encaminhado para a Justiça estadual em Campo Grande. Há 12 anos, Nelsinho ficou em 3º na disputa do Governo e a ex-prefeita de Três Lagoas foi eleita senadora da República.

O valor original devido era de R$ 117,5 mil. O juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, condenou Nelsinho a pagar o débito com correção monetária. Por outro lado, o magistrado negou o pedido da Midialogue em relação à Simone. O TJMS manteve a sentença.

Restou ao hoje senador apelar ao STJ pedindo a anulação da condenação, com a alegação de que foi aceito como prova mensagens eletrônicas, em formato “.txt”, sem qualquer elemento de “confiabilidade” do seu conteúdo. 

Além disso, não teria sido apresentada qualquer prova documental da avença entre as partes, impossibilidade de aplicação da confissão ficta e o TJMS deixou de analisar “importantes argumentos e teses apresentadas” pela defesa de Nelsinho.

O ministro Antonio Carlos Ferreira define que o TJMS não atendeu norma processual ao aceitar como prova as “transcrições de mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, [foram] apresentadas em formato ‘. txt’, sem assinatura digital, certificação criptográfica ou respaldo técnico pericial”.

“No caso, o arquivo em formato .txt constitui documento de texto simples. A ausência de elementos de autenticação, assinatura digital, certificação ou laudo pericial destitui o documento da certeza de sua autenticidade”, afirma o ministro.

“Ademais, os aspectos material e formal da conversa foram expressamente impugnados pelo réu, conforme se extrai do acórdão recorrido ao apreciar a preliminar de inovação recursal suscitada pela ora recorrida”, relata.

“Assim, contrariamente à conclusão firmada na origem, a autora não atendeu à exigência prevista no art. 439 do CPC quanto à demonstração da autenticidade documental, motivo pelo qual a prova não pode ser admitida”, fundamenta.

Ferreira discorre que Nelsinho foi ainda condenado com base em outras supostas provas, entre elas “e-mails funcionais relativos à campanha de 2014; depoimentos testemunhais; e conduta omissiva do réu em prestar esclarecimentos objetivos”.

“Nessa perspectiva, é inaplicável a confissão ficta porque o réu compareceu à audiência, prestou os esclarecimentos acerca dos fatos de que tinha conhecimento e negou, de forma reiterada, sua responsabilidade pela celebração do suposto contrato e por eventuais obrigações dele decorrentes”, esclarece.

“A prova testemunhal reproduzida no acórdão recorrido não se mostra segura quanto à efetiva prestação dos serviços nem em relação à autoria da contratação”, argumenta.

“Esse contexto, extraído integralmente do acórdão recorrido, evidencia que o ora recorrente, diversamente do que afirma o próprio TJMS, não teria celebrado a contratação da empresa nem assumido a obrigação contratual, embora tentasse resolver a situação”, define.

O ministro Antonio Carlos Ferreira reformou a sentença da justiça de MS e condenou Midialogue Digital ao pagamento das custas integrais do processo e nos honorários advocatícios em benefício dos advogados de Nelsinho, no patamar de 12% sobre o valor de R$ 117,5 mil, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IGPM-FGV, desde maiode 2014, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 

Apenas a atualização pela inflação eleva o valor original para R$ 260 mil. A Midialogue ainda pode recorrer ao próprio STJ. A decisão de Ferreira foi publicada na última terça-feira, 9 de junho. 

Fonte: ojacare.com.br/By Richelieu de Carlo

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