Doze anos de calote: turma do TJ nega pedido e Nelsinho deve pagar R$ 6,6 mi à produtora

Senador tem nova derrota na Justiça para não pagar dívida da campanha de 2014 (Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado)

Reviravolta no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul impôs nova derrota ao senador Nelsinho Trad (PSD), que luta há 12 anos para não pagar dívida da campanha para governador em 2014. Em julgamento da 5ª Câmara Cível, o relator mudou de lado e a turma, por unanimidade, negou pedido do ex-prefeito da Capital. Ele será obrigado a pagar R$ 6,6 milhões à VCA Produções.

A empresa luta para receber a dívida de R$ 1,250 milhão desde o final de 2014, quando Nelsinho perdeu a disputa para o Governo e ficou em 3º lugar. Apesar de ter assinado a nota promissória, o senador deu calote e a dívida já supera R$ 6,6 milhões, conforme a última atualização.

A defesa de Nelsinho, patrocinada pelo advogado André Borges, apelou ao TJMS para realizar perícia afim de provar que a produtora não teria executado parte do serviço contratado. O relator, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, chegou a votar a favor do senador, determinou a anulação da sentença, a produção de prova e a realização de perícia.

A reviravolta começou com o voto divergente do desembargador Alexandre Raslan. “Analisando os fundamentos do indeferimento – os quais adoto como razões de decidir –, verifico que é caso de afastar a preliminar, uma vez que os argumentos recursais não são aptos para alterar o decidido em primeiro grau, sendo adequado concluir que a prova indeferida não é útil ao processo”, pontuou.

Pesou a favor da decisão o fato de Nelsinho ter assinado nota promissória seis meses após a conclusão dos serviços. O senador não apresentou o contrato que previa os serviços que não foram executados.

“Ocorre que, em impugnação aos embargos, o apelado credor trouxe aos autos o ‘contrato de prestação de serviços de consultoria política e mídia training”, devidamente assinado pelas partes. O contrato de prestação de serviços, assinado pelas partes em 20.10.2013”, apontou Raslan.

“Com efeito, o serviço que o embargante alega que não foi prestado (produção e organização de material político desde o mandato anterior) não consta como obrigação contratual”, destacou.

“Ressalto que o apelante não impugnou a existência nem a autenticidade do contrato assinado, tampouco indicou qualquer cláusula específica cujo cumprimento houvesse sido descumprida pela apelada. Na verdade, o apelante limitou-se a afirmar que os serviços efetivamente contratados seriam outros, sem apresentar qualquer documento comprobatório nesse sentido, nem demonstrar a origem jurídica da obrigação que sustentaria tal alegação”, contestou o desembargador.

“A princípio, destaco, que a execução está amparada em uma nota promissória, título dotado de autonomia e abstração e, embora admita-se a discussão acerca da causa debendi nas hipóteses em que o título não circulou e esteja vinculada a um contrato, a presunção de liquidez e certeza milita em favor do credor, de modo que cabe ao devedor o ônus de provar, de forma inequívoca, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II, CPC)”, apontou.

“Isto pois, eventual alegação de prestação parcial dos serviços teria cabimento se estivesse sendo executado o instrumento contratual, o que não é o caso dos autos!!! No caso concreto, a emissão da nota promissória após o término da campanha eleitoral corrobora o adimplemento do contrato pela credora, servindo como reconhecimento de dívida pelo devedor. É imperativo notar que a nota promissória foi emitida seis meses após o término previsto para a prestação dos serviços!!!”, afirmou o desembargador.

“A emissão de um título de crédito de valor expressivo após o término dos serviços serve como inequívoco reconhecimento da dívida e do adimplemento da contra parte. À vista disso, concluo que as alegações da apelante estão em contradição com as provas constantes nos autos, ao passo que o apelado se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do título executado”, concluiu.

Raslan foi acompanhado pela juíza Eliane de Freitas Lima Vicente e pelos desembargadores Luiz Antônio Cavassa e Vilson Bertelli. E até o relator, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, diante dos argumentos do voto divergente, alterou o seu entendimento e acompanhou Raslan.

Com a decisão, Nelsinho vai ser obrigada a pagar a nota promissória. Neste ano, ele deverá disputar a reeleição para o Senado. O advogado André Borges afirmou que vai recorrer contra a decisão da corte.

Raslan abriu divergência e convenceu até relator, que tinha dado vitória a Nelsinho (Foto: Arquivo)

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt

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