Turma do TJ mantém ação pelo desvio de R$ 19,3 milhões contra ex-presidentes do TCE

Cícero de Souza e Waldir podem ser condenados a pagar R$ 58,1milhões, que inclui ressarcimento e multa civil (Foto: Arquivo)

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, ação por improbidade administrativa pelo desvio de R$ 19,378 milhões contra os ex-presidentes do Tribunal de Contas do Estado, conselheiros Cícero de Souza e Waldir Neves Barbosa. Eles podem ser condenados a pagar R$ 58,1 milhões aos cofres públicos, que inclui o ressarcimento do dano e multa civil equivalente ao dobro do dolo.

Souza e Neves apontaram que houve um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) para dar aval a contratação da Limpamesmo e o contrato usado para desviar os recursos públicos, de acordo com o Ministério Público Estadual.

“Assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, o TAC em discussão não convalidou as irregularidades aduzidas na presente Ação de Improbidade, tendo, ao meu ver, limitado se a obstar a contratação de terceirizados para atividades-fins da Corte de Contas deste Estado”, observou o relator, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida.

“Por conseguinte, se inexiste convergência de propósitos entre o TAC e a Ação de Improbidade Administrativa, é corolário lógico que este feito deve prosseguir, não havendo que se falar em carência da ação por falta de interesse processual”, concluiu, mantendo a decisão do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

“Na hipótese, observa-se dos autos que o Ministério Público Estadual promoveu Ação Civil por Improbidade Administrativa em desfavor dos agravantes, noticiando que eles, quando no exercício da Presidência do Tribunal de Contas Estadual, prorrogaram contrato com a empresa ‘Limpamesmo Conservação e Limpeza Ltda’ em evidente violação ao procedimento licitatório, com a realização de pagamentos milionários durante a sua vigência, o que gerou lesão ao Erário Público”, destacou o relator.

“Infere-se, assim, que a peça vestibular funda-se: i) na fraude e dispensa indevida de licitação, acarretando perda patrimonial efetiva e ii) dano ao erário decorrente de superfaturamento e desvio de dinheiro público, em decorrência de pagamentos sem vinculação ao objeto contratual e sem contraprestação de serviços”, ressaltou.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Geraldo de Almeida Santiago e Alexandre Raslan.

O julgamento estava marcado para o dia 12 de fevereiro deste ano na 1ª Vara de Direitos Difusos. A ação tramita em sigilo.

Relator, desembargador Luiz Antônio Cavassa, foi acompanhado no voto por Geraldo de Almeida Santiago e Alexandre Raslan (Foto: Arquivo)

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt

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