Presidente do TJ nega pedido de Adriane e mantém liminar que reajusta IPTU só em 5,32%

Há juízes em Campo Grande: presidente do TJMS mantém liminar que barra reajuste abusivo, inconstitucional e ilegal no IPTU 2026 (Foto: Arquivo)

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Dorival Renato Pavan, negou pedido de suspensão de liminar e manteve a decisão que limita o reajuste do IPTU 2026 a apenas 5,32% em Campo Grande. A corte nega pela 3ª vez o pedido da prefeita Adriane Lopes (PP), que será obrigada a suspender o tarifaço e cumprir a lei.

A decisão de Pavan é uma grande vitória do contribuinte de Campo Grande, que só espera o cumprimento da lei e segurança jurídica. No despacho, publicado na tarde desta terça-feira (10), o magistrado dá uma aula de legalidade e de administração à prefeita da Capital.

Com a decisão, continua valendo a liminar proferida na sexta-feira (6) pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Ele acatou pedido da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso do Sul), para limitar o reajuste do tributo a 5,32%, que é a reposição da inflação registrada nos últimos 12 meses.

A prefeitura tem 30 dias para emitir os novos boletos com os valores corrigidos apenas pela inflação. O juiz negou pedido para voltar ao desconto de 20%, adotado nos últimos 53 anos na Capital, e para suspender o reajuste abusivo na taxa do lixo.

O presidente do TJ manteve a decisão da corte. O primeiro a negar o pedido da prefeita foi o desembargador Alexandre Branco Pucci, no último sábado. Ontem, a juíza Denize de Barros Dodero, relatora do recurso no TJMS, também negou pedido de liminar.

Sem a decisão da Justiça, o contribuinte era obrigado a pagar o IPTU até quinta-feira (12) à vista com o desconto de 10%. O vencimento parcelado venceria hoje.

Reajuste é abusivo, inconstitucional e ilegal

No despacho de 30 páginas, o presidente do TJMS deixa claro que o reajuste no IPTU e até na taxa do lixo acima da inflação só pode ser feito mediante lei e aprovada pela Câmara Municipal de Campo Grande. A prefeita não cumpriu a Constituição Federal, o Código Tributário Municipal e a legislação municipal.

“Uma coisa é atualizar o valor da base de cálculo, o que significa a mesma base de cálculo anteriormente existente, O QUE PODE SER FEITOPOR DECRETO; outra, diferente, é fixar novo valor da própria base de cálculo, com acréscimos que impactam significativamente no valor do IPTU, QUE NECESSITA DE LEI”, explicou Pavan.

“Em que pese que esse último parágrafo, acima transcrito, apontar que o executivo pode baixar decreto, tal se dá para fins meramente de atualização do valor já existente na planta de Valores Unitários de Terrenos, e não para fins de fixação de novos valores, com base em circunstâncias fáticas (como acréscimo de construção ou construção propriamente dita), para cuja finalidade é essencial lei em sentido formal, PRECEDIDA DOS ESTUDOS TÉCNICOS ESSENCIAIS PRÉVIOSPREVISTOS NA MESMA LEGISLAÇÃO E LEVADOS AO CONHECIMENTOPÚBLICO MEDIANTE PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL”, destacou o desembargador, para o esclarecimento e a orientação não passar batido pela prefeita ou  pela procuradora-geral da prefeitura, Cecília Saad Cruz Rizkallah.

“A Lei municipal estabelece o poder de o prefeito municipal editar decreto para o IPTU, mas apenas para atualizar o valor, jamais para majorar o tributo, para o que o STF entende deva existir lei em sentido formal, aprovada pela Câmara Municipal, fato não verificado”, apontou Pavan.

“Quer me parecer que o Código Tributário Municipal não estabeleceu a competência do Poder Executivo para majorar o tributo, mediante aumento do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU, mediante sem reenquadramento na Planta de Valores Imobiliários, gerando distorção e um decreto do Executivo sem qualquer base legal para tanto eis que, dessa forma, aumentou o valor do IPTU para milhares de imóveis contrariando todo o panorama legislativo antes mencionado, bem assim como ao artigo 150, I, da CF e artigo 97, II, do Código Tributário Nacional, eis que o que se autoriza, por esse meio, é a mera atualização dos valores dos imóveis para fins de tributação (que se faz pela mera atualização monetária), mas não a majoração em si, propriamente dita (que implica na modificação da própria base de cálculo do tributo)”, ponderou.

“O legislativo APENAS autorizou ao Prefeito Municipal, por decreto, atualizar referidos indexadores com base na variação do IPCA-E (ART. 8º), MAS NÃOA DE ALTERAR SUBSTANCIALMENTE OS VALORES ALI FIXADOS, PARANOVAS BASES, ainda que o município tenha considerado que entre 2017 e 2015 tenham sido introduzidos diversos melhoramentos nas áreas urbanas, como asfalto, serviço de itinerário de ônibus, creches ou escolas municipais próximas, assim como Unidades de Pronto Atendimento Médico, por exemplo”, apontou.

Pavan olha para além da decisão do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa e aponta que até para o reajuste abusivo na taxa do lixo deveria ter lei específica. “Logo, tanto para o IPTU quanto para a taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, havia necessidade de lei em sentido formal, aprovada pelo Legislativo Municipal, por proposta do executivo, amplamente discutida pela população através de suas entidades de classe, para possibilitar a alteração tanto a base de cálculo quanto, consequentemente, dos valores a serem pagos pelo contribuinte, lei essa que deveria observar os princípios da anterioridade (para vigir no ano seguinte), respeitada a anterioridade nonagesimal”, afirmou.

Perda milionária

A revolta da população contra o estilo da prefeita, de impor sacrifícios à população e aumentar os impostos, foi sentida na arrecadação. De R$ 1,034 bilhão previstos para este ano, a prefeitura só recebeu R$ 197 milhões. O contribuinte deixou de pagar R$ 836 milhões.

O secretário municipal de Fazenda, Isaac José de Araújo, prevê que a prefeitura pode perder R$ 800 milhões com o não pagamento do IPTU.

Prefeita sofre derrota na Justiça e vai ser obrigada a recalcular o IPTU dos imóveis da Capital (Foto: Arquivo)

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt

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