Juiz vê falta de fatos concretos e provas robustas de dano e rejeita ação de R$ 2 bi contra Adriane
Prefeita fica livre de ação bilionária por advogado não apontar fatos concretos nem provas de supostas irregularidades (Foto: Arquivo)
O juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, concluiu que o advogado Corsino Somma não apresentou “elementos mais robustos e concretos” de danos coletivo contra Adriane Lopes (PP). Como analisou que não houve a apresentação de provas nem fatos concretos, ele rejeitou a ação popular que cobrava R$ 2 bilhões da prefeita, do marido, o deputado estadual Lídio Lopes (sem partido) e da secretária municipal de Fazenda, Márcia Helena Hokama.
O magistrado chegou a dar uma chance ao advogado para apresentar a ordem cronológica dos supostos fatos lesivos ao erário. No entanto, na emenda à inicial, Somma se limitou a apresentar matérias jornalísticas e pedir uma série de medidas, como bloqueio de contas, inspeção nas residências e sequestro de imóveis.
Na sentença, publicada nesta terça-feira (14), o juiz deixou claro que não há base legal nem constitucional para manter a ação popular. “Uma ação popular não pode se basear apenas em matérias jornalísticas, pois ela exige elementos mais robustos e concretos para indicar os danos causados ao coletivo, e não a mera publicação de uma notícia”, ponderou Trevisan.
“Incumbe à parte diligenciar e instruir a inicial com documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC), ao passo que cabe ao Juiz zelar pelo contraditório, não lhe permitido admitir o processamento de ação judicial que inviabilize o seu exercício, a teor do art. 7º do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal”, pontuou.
O magistrado orientou o advogado a encaminhar eventual denúncia para investigação do Ministério Público Estadual e não ingressar diretamente com ação popular, propondo pedidos sem nexo ou provas.
“Se a parte tiver informações mais sérias e concretas sobre um dano coletivo, deve levar as provas que tiver ao Ministério Público para que este órgão aprofunde a investigação e analise a possibilidade de ajuizar a ação civil pública”, aconselhou.
“O que se percebe é que, por ora, o autor tem apenas um compilado de matérias jornalísticas, que não têm o condão de fundamentar uma ação desta natureza”, criticou o juiz. “Na inicial e emenda à inicial não há narrativa cronológica e especificada dos supostos fatos e atos lesivos ao patrimônio público no âmbito da Administração do Município de Campo Grande”, destacou.
“Também não há pedido certo e determinado (arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil) de quais seriam os atos lesivos ao patrimônio público objeto de anulação ou de declaração de nulidade”, rebateu.
“A parte requerente, aliás, sequer trouxe prova da impossibilidade de atender ao determinado por este Juízo ou de que efetuou as diligências que lhe competiam para obtenção de elementos mínimos e pertinentes, a teor do art. 1º da Lei nº 4.717/1965 (‘Art. 1º […] § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas’)”, afirmou.
“Desta feita, considerando que a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial e, assim, efetuar a emenda à petição inicial, não resta outro caminho a este Juízo senão o indeferimento da exordial por inépcia, nos moldes do inciso I e §1º, incisos I, II e III do art. 330 do Código de Processo Civil”, concluiu.
O juiz também deixou o alerta de que eventual recurso deverá apresentar fatos concretos e provas das acusações para ter prosseguimento. “Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Caso haja recurso, cite-se a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC)”, avisou.

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt