Juiz nega liminar para suspender lei de Adriane que aumenta ISS na construção civil

Adriane Lopes vai elevar carga tributária sobre obras da construção civil a partir de 2026. (Foto: Divulgação/PMCG)

O juiz Eduardo Lacerda Trevisan negou liminar em pedido da ASMEOP (Associação Sul-mato-grossense dos Empresários de Obras Públicas) para suspender o aumento na carga tributária em Campo Grande. A entidade recorreu à Justiça para suspender a lei sancionada pela prefeita Adriane Lopes (PP) que aumentou o ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre obras públicas e privadas na Capital.

Para o novo titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, não restou demonstrado de “forma satisfatória” a necessidade da concessão da medida liminar. Isso porque a Lei Complementar 545/2025, questionada pela ASMEOP, passará a produzir efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2026.

Adriane mudou uma regra em vigor há 22 anos, desde a publicação da Lei Complementar 59, na gestão de André Puccinelli (MDB). Desde 2003, as empresas calculavam o ISS apenas sobre o serviço. Com a mudança, o tributo deverá ser calculado sobre o custo total da obra, inclusive sobre os materiais de construção, que já pagam ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A ASMEOP entrou com mandado de segurança para que a Lei Complementar Municipal 545, de julho deste ano, só entre em vigor em 1º de janeiro de 2026. 

““A concessão da medida liminar é imperiosa diante do risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação às empresas associadas à Impetrante. A cobrança imediata do ISS sobre a nova base de cálculo, sem observância dos prazos constitucionais da anterioridade”, alegou a ASMEOP.

A ação começou a tramitar na 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos. No entanto, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, declinou competência e o processo foi redistribuído para o juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos.

“Da análise da Lei Complementar 545/225, questionada pela Impetrante, é possível verificar que a mesma entrou em vigor na data de sua publicação, porém produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026”, informa o magistrado.

“Nesse passo, considerando que a Lei Complementar 545/2025 questionada pelo Impetrante passará a produzir efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2026, tal como postulado pelo próprio Impetrante em seu pedido liminar, entendo como não demonstrada lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, a justificar a concessão da liminar postulada neste momento, vez que, a princípio, tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesinal foram respeitadas”, fundamenta Eduardo Lacerda Trevisan ao indeferir a medida liminar postulada.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 17 de outubro.

Fonte: ojacare.com.br/By Richelieu de Carlo

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