Juiz condena três ex-secretários e empresários a pagar R$ 62 milhões por fraude no tapa-buracos

Semy Ferraz, João Antônio de Marco e Valtemir Alves de Brito foram condenados por improbidade administrativa. (Foto: Arquivo)

A Justiça estadual condenou três ex-secretários de Infraestrutura de Campo Grande e sócios da construtora Enerpav por fraude na execução de serviços investigados na Operação Tapa-Buracos. Ao todo, nove réus foram condenados a pagar, entre multa civil, ressarcimento ao erário e danos morais coletivos, mais de R$ 62 milhões, que ainda devem ser atualizados com juros e correção monetária quando o processo transitar em julgado, caso todos os recursos sejam rejeitados.

O ex-prefeito Nelsinho Trad (PSD) foi absolvido de todas as acusações, assim como anteriormente a Usimix Ltda, e seus proprietários Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho foram excluídos da ação de improbidade administrativa sem resolução do mérito. Não tiveram a mesma sorte os ex-titulares da Seintrha (Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação), João Antônio de Marco, Semy Alves Ferraz e Valtemir Alves de Brito, que foram considerados culpados por irregularidades na fiscalização, execução, prorrogação e aditamento de dois contratos.

Em julho de 2017, a Força-Tarefa do Ministério Público Estadual denunciou Nelsinho, mais 15 pessoas e as empresas Enerpav e Usimix pelo desvio de R$ 9,438 milhões do contrato de R$ 10,078 milhões na manutenção das ruas e avenidas do Bairro Coronel Antonino, região norte da Capital. Além de direcionamento e fraude na licitação, a promotoria apontou superfaturamento, pagamento por serviços não realizados e outras irregularidades.

A sentença do juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, foi proferida na última quarta-feira, 5 de novembro. 

O magistrado considerou que não houve fraude nos certames, “pois do pedido de licitação até fase de assinatura do contrato principal/inicial não há elementos suficientes para macularem os procedimentos realizados”.

Trevisan também descartou ter havido superfaturamento de R$ 9.438.145,71 no valor contratado pela Prefeitura de Campo Grande à Enerpav G. S. Ltda em razão dos Contratos n. 211/2010 e 1-H/2012. Isso porque o valor constante das planilhas que instruíram os procedimentos licitatórios em análise e que embasaram os pagamentos feitos pela prefeitura não eram superfaturados, definiu o juiz.

A sorte de parte dos réus mudou na análise da execução dos contratos e aditivos contratuais. O titular da 2ª Vara de Direitos Difusos decidiu que as provas apresentadas pelo Ministério Público Estadual demonstraram o descumprimento pelos denunciados de dispositivos contratuais e legais.   

Contratos nº 211/2010 e 01-H/2012

Em ato subsequente à assinatura do contrato n. 211/2010, o então titular da Seintrha (Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação), João Antônio de Marco, na data de 08 de junho de 2010, designou o servidor Sylvio Darilson Cesco como fiscal e João Parron Maria como fiscal substituto dos serviços decorrentes do Concorrência n. 009/2010 que seriam executados sob “Ordem de Execução nº 70/2010”.

Em 10 de março de 2011, o fiscal Sylvio Cesco formulou Justificativa Técnica para aumento de 25% do quantitativo dos serviços contratados no valor de R$ 369.920,95 passando de R$ 1.479.683,80 para R$ 1.849.604,75. O documento foi assinado também pelo secretário João Antônio de Marco e acompanhado de planilhas assinadas pelo engenheiro da Enerpav, Juan Charles. 

As informações acima são relativas ao primeiro termo aditivo ao contrato. Elas ilustram um procedimento que vai se repetir por oito vezes até junho de 2014, quando foi assinado o oitavo aditivo ao contrato, totalizando o pagamento de R$ 6,024 milhões à Enerpav. 

Nesse período, além de João Antônio de Marco, a Seintrha também foi comandada pelo engenheiro Semy Alves Ferraz, na gestão do prefeito Alcides Bernal (PP). Em junho de 2015, agora sob a gestão de Valtemir Alves de Brito na Secretaria de Infraestrutura, o fiscal Sylvio Darilson Cesco atestou o cumprimento do contrato n. 2011/2010.

Já o contrato nº 01-H/2012 passou por três aditivos entre janeiro de 2012 e março de 2015. O que garantiu mais R$ 4,053 milhões à Enerpav.

Irregularidades na fiscalização, execução, prorrogação e aditamento dos contratos

Conforme a sentença, ambos os contratos foram objeto de fiscalização exclusiva pelos réus Sylvio Darilson Cesco e João Parron Maria, acompanhados dos respectivos gestores da Seintrha e do engenheiro civil responsável técnico pela Enerpav.

Os citados foram responsáveis, inclusive, por todos os atos práticos e técnicos relacionados à implementação, execução, fiscalização, medição, autorização de pagamento e pedidos de prorrogação dos contratos públicos em análise com a empresa Enerpav.

Para condenar os réus, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan aponta que “os inúmeros aditivos contratuais (OITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 211/2010 e TRÊS EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 1-H/2012) para prorrogação de prazo e aumento dos valores inicialmente liberados para os serviços contratados foram feitos SEM PRÉVIA PROVA DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS INICIALMENTE LICITADOS, ASSIM COMO SEM A PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS”.

“As justificativas apresentadas para a prorrogação dos contratos, aliás, foram, em uníssono, genéricas e nada há nos autos de que os responsáveis pela Secretaria Municipal efetivaram diligências para averiguar a regularidade dos atos administrativos que vinham sendo realizados em vultuoso impacto financeiro”, prossegue o magistrado.

“NÃO HÁ NOS AUTOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS, DIÁRIOS DE OBRA, MEMORIAL DESCRITIVO DAS RUAS CONSERTADAS OU RELATÓRIOS TÉCNICOS DEVISTORIA”, destaca em letras garrafais.

“Importante consignar, ainda, que não houve a publicação por diário oficial dos referidos aditamentos”, acrescenta.

Além da ausência de elementos acerca da efetiva prestação dos serviços licitados, os relatórios relatórios do Ministério Público Estadual datados de 20 de novembro de 2015 concluíram pela má execução dos serviços. Os documentos não foram rebatidos pelos acusados, que também não apresentaram documentos relativos às obras realizadas diariamente e que embasaram as medições.

Desta maneira, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan concluiu que João Parron Maria e Sylvio Darilson Cesco permitiram que o serviço fosse executado sem qualquer controle quantitativo e qualitativo. 

“Por corolário, as condutas dolosas dos requeridos João Parron Maria e Sylvio Darilson Cesco e de seus chefes imediatos, ou seja, os Secretários da SEINTRHA, assim como do engenheiro da ENERPAV, ensejaram pagamentos irregulares à requerida ENERPAV e em desconformidade com o estabelecido no contrato”, decidiu o magistrado.

Sentença de Eduardo Lacerda Trevisan foi publicada nesta quinta-feira e é a primeira das 11 ações de improbidade por fraude na operação tapa-buracos (Foto: Arquivo)

As penas 

Como a Enerpav não comprovou a regular prestação do serviço licitado e justificativa para o pagamento pela Prefeitura de Campo Grande, o juiz determinou que a empresa deverá restituir aos cofres públicos todo o valor recebido. 

Além da construtora, o titular da 2ª Vara de Direitos Difusos considerou culpados por ato de improbidade administrativa os ex-secretários João Antônio de Marco, Semy Alves Ferraz e Valtemir Alves de Brito, assim como os engenheiros civis que exerciam atividades na prefeitura como fiscais da execução dos serviços objeto dos contratos em análise, ou seja, os réus Sylvio Darilson Cesco e João Parron Maria.

A condenação de atos de improbidade também foi estabelecida ao engenheiro civil Juan Charles Araújo Ortiz, que assinou os relatórios técnicos e era responsável legal pelas obras realizadas pela Enerpav G. S. Ltda, a qual se beneficiou, juntamente com os sócios Emerson Arlex Saltarelli e Fagner Saltareli, pela ausência de fiscalização e controle dos contratos públicos, assim como por aditivos contratuais injustificados, dada a ausência de prova da execução dos serviços contratados.

“À pessoa jurídica ENERPAV, que recebeu os valores objetos dos procedimentos licitatórios, deverá ser aplicada a restituição dos valores recebidos, ou seja, do valor de R$ 10.078.461,68 (dez milhões, setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) , assim como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”, determina o juiz. 

“Porém, por entender que o recebimento desse valor por parte da ENERPAV somente foi possível em razão das condutas de todos os demais requeridos, entendo cabível a aplicação de multa em relação a eles, no valor equivalente ao dano material apurado”, completa Trevisan. 

Desta maneira, os demais condenados também devem pagar R$ 10 milhões em multa civil ou valor a ser estipulado na execução da sentença quando o processo transitar em julgado, quando não houver mais possibilidade de recursos.

O juiz também determinou o pagamento de dano moral coletivo no valor de R$100 mil para cada um dos réus pessoas físicas, ao passo que para a pessoa jurídica Enerpav foi fixado o montante de R$ 1 milhão.

Também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

  • CONDENO o réu JOÃO ANTÔNIO DE MARCO a: a) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) PAGAR multa civil equivalente aos valores pagos à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1 H/2012 durante sua gestão de Junho/2010 até 31.12.2012, a serem apurados em liquidação de sentença; c) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e, d) PAGAR danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • CONDENO o réu SEMY ALVES FERRAZ a: a) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) PAGAR multa civil equivalente aos valores pagos à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012 durante a gestão de 02.01.2013 a 29.08.2014, a serem apurados em liquidação de sentença; c) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e, d) PAGAR danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • CONDENO o réu VALTEMIR ALVES DE BRITO a: a) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) PAGAR multa civil equivalente aos valores pagos à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1 H/2012 durante a sua gestão de 14.11.2014 a 27.08.2015, a serem apurados em liquidação de sentença; c) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e, d) PAGAR danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • CONDENO o réu SYLVIO DARILSON CESCO a: a) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) PAGAR multa civil equivalente ao valor pago à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012 no importe de R$ 10.078.461,68 (dez milhões, setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) ; c) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e, d) PAGAR danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • CONDENO o réu JOÃO PARRON MARIA a: a) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) PAGAR multa civil equivalente ao valor pago à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012, no importe de R$ 10.078.461,68 (dez milhões, setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) ; c) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e, d) PAGAR danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • CONDENO oréu JUAN CHARLES ARAÚJOORTIZ a:a) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) PAGAR multa civil equivalente ao valor pago à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012, no importe de R$ 10.078.461,68 (dez milhões, setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) ; c) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e, d) PAGAR danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • CONDENO o réu FAGNER SALTARELLI a: a) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) PAGAR multa civil equivalente ao valor pago à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012, no importe de R$ 10.078.461,68 (dez milhões, setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) ; c) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e, d) PAGAR danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • CONDENO o réu EMERSON ARLEX SALTARELLI a: a) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) PAGAR multa civil equivalente ao valor pago à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012, no importe de R$ 10.078.461,68 (dez milhões, setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) ; c) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e, d) PAGAR danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e,
  • CONDENO a ré Enerpav G. S. Ltda. a: a) PERDA dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e a RESSARCIR integralmente o dano comprovado nos autos em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012, no importe de R$ 10.078.461,68 (dez milhões, setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos); e, b) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e, d) PAGAR danos morais coletivos no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Fonte: ojacare.com.br/By Richelieu de Carlo

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