Juiz condena ex-presidente do TJMS a pagar R$ 40 mi no escândalo do precatório de Jamil Name
Desembargador se livrou de sindicância ao se aposentar por idade em 2016: Paulo Alfeu Puccinelli foi presidente do TJMS de julho de 2010 a fevereiro de 2011 (Foto: Arquivo)
Em sentença histórica, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, condenou o ex-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Paulo Alfeu Puccinelli, por improbidade administrativa por ter quebrado a ordem cronológica e liberado precatório para o empresário Jamil Name. O magistrado deverá pagar R$ 10,216 milhões aos cofres públicos – o valor corrigido pela taxa Selic chega a R$ 40,1 milhões.
Pela primeira vez na história, um desembargador do TJMS é condenado por improbidade administrativa. Conforme Trevisan, Puccinelli deverá perder os R$ 170,2 mil acrescidos ao patrimônio entre os anos de 2009 e 2010, quando houve a liberação do precatório de R$ 25,,6 milhões.
O desembargador aposentado ainda foi condenado ao ressarcimento de R$ 9,705 milhões à Prefeitura de Campo Grande – referente ao valor pago pelo município para Name. Também foi condenado a pagar multa civil no valor de R$ 170.216,88.
“No mérito propriamente dito, a presente demanda merece PROCEDÊNCIA, EM PARTE, uma vez que demonstrados os fatos ímprobos descritos na inicial em relação ao Réu e a presença do elemento subjetivo – DOLO, conforme adiante se demonstrará”, afirmou o juiz na sentença de 45 páginas, publicada nesta quinta-feira (6).
A condenação é o ápice de um dos maiores escândalos envolvendo a Justiça e Jamil Name, que foi preso na Operação Omertà acusado de comandar uma organização criminosa e um grupo de extermínio. Ele morreu em decorrência das complicações da covid-19 em junho de 2021 no Presídio de Segurança Máxima de Mossoró, onde estava preso desde setembro de 2019.
O escândalo do precatório
Conforme a denúncia, o precatório de R$ 25.564.605,64 era de Berta Eluf Dualibi e era referente a desapropriação pelo município para a construção da Avenida Mato Grosso. Ela cedeu os direitos sobre o precatório para Name. O poderoso e influente empresário alegou motivos humanitários em decorrência de grave problema de saúde e conseguiu liminar, concedida por Paulo Alfeu Puccinelli, no dia 10 de julho de 2009.

O então vice-presidente do TJMS obrigou o prefeito Nelsinho Trad a negociar com Jamil Name. Houve um acordo para que a prefeitura pagasse R$ 18 milhões em 13 parcelas de R$ 1,385 milhão. Após receber a primeira parcela, Jamil Name, que alegou precisar do dinheiro para se tratar nos Estados Unidos, cedeu os créditos para os empresários Jorge Haddad e David Haddad Neto.
A quebra da ordem cronológico para a liberação do precatório milionário virou escândalo e o corregedor-nacional de Justiça, ministro Gilson Dip, suspendeu o pagamento em 15 de abril de 2010. Até aquele momento, a prefeitura já tinha pago R$ 9,705 milhões.
Conforme o MPE, houve depósito de R$ 80 mil em espécie, de forma fracionada, nas contas do desembargador no período em que houve a negociação para o pagamento do precatório. No entanto, o juiz rejeitou essa denúncia porque não houve comprovação de que se tratava de propina paga por Jamil Name.
Com base no relatório do GECOC (Grupo Especial de Combate à Corrupção), o MPE apontou que houve mais de R$ 600 mil a descoberto na evolução patrimonial de Paulo Alfeu Puccinelli. No entanto, o magistrado considerou, na sentença, o valor de R$ 170,2 mil, apontado pela perícia.
As considerações do juiz
“O primeiro ponto a se destacar foi o vulto do valor autorizado pelo Réu a ser liberado em favor do credor Jamil Name, valor este equivalente a R$25.564.605,64 (vinte e cinco milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos). O segundo ponto de destaque consiste no fato que o valor liberado não era de natureza alimentícia”, ressaltou o juiz.
“Outro ponto a se considerar consiste no fato de que Jamil Name, por sua vez, cedeu seu crédito a terceiros, a saber: Jorge Haddad e David Haddad Neto, o que a toda evidência desnatura o caráter humanitário por ele sustentado ao postular a quebra da ordem cronológica do pagamento do precatório sob o argumento de problemas graves de saúde e pelo fato de ser idoso, de modo que, por qualquer ângulo que se analise a questão, a quebra da ordem de pagamento do Precatório de Requisição de Pagamento n.º 2008.032880-9 foi indevida”, apontou Trevisan.
“Sob a ótica do dispositivo legal retro mencionado, entendo que o dolo restou caracterizado, na medida em que a conduta do Réu consistente em liberar verba pública de forma antecipada, com quebra da ordem cronológica de pagamento do precatório e em seu valor integral, ocorreu de forma livre e consciente, pois implicou em ofensa direta aos ditames constitucionais que regulam o pagamento de precatórios, tendo o Réu aplicado em sua decisão argumentos e fundamentos que não se enquadravam ao caso do Precatório n.º: 2008.032880-9, sob nenhum prisma”, destacou.
“Portanto, houve efetiva lesão aos cofres do Município de Campo Grande-MS, na ordem de R$9.705.618,11, haja vista que estes pagamentos ocorreram de forma antecipada, em decorrência da indevida quebra da ordem cronológica de pagamento do Precatório n. 2008.018499, determinada pelo Réu, que não observou os comandos contidos no art. 100, §2º e §13 da Constituição Federal, conforme já exposto linhas acima”, concluiu, sobre os danos causados aos cofres municipais.
“Portanto, à luz da prova pericial produzida, tem-se que nos anos calendário 2009/2010 foi apurado o valor de R$170.216,88 (cento e setenta mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) em contas bancárias do Réu que são incompatíveis com seus rendimentos”, pontuou.
“Isto considerado tenho como válida a prova pericial produzida e, em consequência, entendo como demonstrado que nos anos calendário 2009/2010 foi apurado o valor de R$170.216,88 (cento e setenta mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) em contas bancárias do Réu que não são compatíveis com seus rendimentos, de sorte que a alegação do Ministério Público Estadual, com relação a este fato, merece acolhimento em parte, vez que comprovada a incompatibilidade dos rendimentos apurados, mas não no montante apontado pelo Ministério Público na inicial”, ponderou Trevisan.
“Tal fato configura improbidade administrativa que implica em enriquecimento ilícito, por não haver comprovação da origem de tais valores, enquadrando-se o fato no que prevê o art. 9º, VII da Lei de Improbidade Administrativa”, afirmou.
Após definir os valores, que somam R$ 10.216.268,75, o juiz determinou que seja corrigido pela taxa Selic. “Os valores devidos a título de ressarcimento ao erário e a título de multa civil deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC (art. 406, §1º do CC), a partir de 31/12/2010 (último dia do exercício do ano calendário 2010), pois foi a partir de então que se encontrou o valor de R$170.216,88 (cento e setenta mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) apurado pelo perito como incompatível com os rendimentos/patrimônio do Réu (fls. 786), até a data do efetivo pagamento”, determinou.
O montante corrigido até o início deste mês soma R$ 40,183 milhões. Puccinelli poderá recorrer da sentença.

Foto: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt