Juiz acata recurso da Câmara e diz que verba indenizatória cai de R$ 30 mil para R$ 25 mil
Dos 29 vereadores condenados a devolver o valor pago a maior, 14 ainda estão na Câmara; (Foto: Reprodução/Montagem)
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, deu provimento a recurso da Câmara Municipal de Campo Grande e esclareceu que a verba indenizatória dos vereadores deve ser reduzida de R$ 30 mil para R$ 25 mil, valor definido em atos da Mesa Diretora em 2021.
Em novembro do ano passado, o magistrado julgou procedente ação popular ajuizada pelo advogado mineiro Sérgio Salles Júnior e anulou os Atos da Mesa Diretora n.º 281 e 282, que aumentaram a verba indenizatória para R$ 30 mil, conforme publicado no Diário do Legislativo de 29 de setembro de 2023.
Além de anular o reajuste de 20%, Ariovaldo Nantes Corrêa determinou que os 29 vereadores devem devolver o valor que receberam a mais de forma ilegal.
A Câmara Municipal de Campo Grande, então, opôs embargos de declaração da sentença sob a alegação de que houve contradição na indicação do valor das verbas indenizatórias majoradas pelos atos da Mesa Diretora n.º281 e 282/2023.
O juiz decidiu que o recurso merece acolhimento porque o pagamento das verbas indenizatórias aos vereadores foi instituído em 2017 no valor total de R$ 16,8 mil, sendo reajustado para R$ 25 mil em 2021, o que voltou a se repetir em setembro de 2023, chegando a R$ 30 mil.
“Cabe ressaltar que os Atos da Mesa Diretora n.º 27 e 28/2017 e Atos da Mesa Diretora n.º 211 e 212/2021 não são objetos de impugnação nesta ação, sendo que os valor a ser devolvido aos cofres públicos corresponde à diferença entre as verbas remuneratórias previstas nos Atos da Mesa Diretora n.º 211 e 212/2021 (R$ 12.500,00) e Atos da Mesa Diretora n.º 281 e 282/2023 (R$ 15.000,00), portanto”, esclarece o magistrado.
Ou seja, as verbas indenizatórias devem permanecer no valor fixado em 2021, pelos atos n.º 211 e 212 da Mesa Diretora, e a diferença recebida pelos parlamentares após outubro de 2023 deve ser devolvida aos cofres públicos.
Desta forma, o juiz acrescentou o seguinte trecho a sua sentença de 17 de novembro de 2025: “… a ressarcirem o valor que receberam indevidamente consubstanciados na diferençaentre o valor das verbas indenizatórias previstas nos Atos da Mesa Diretora n.º 211 e 212/2021 (R$12.500,00) e os majorados pelos atos declarados nulos(Atos da Mesa Diretora n.º 281 e 282/2023 – R$15.000,00)”.
A decisão foi publicada no Diário Oficial de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (16). A Câmara de Campo Grande ainda pode recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Câmara atropelou lei e responsabilidade fiscal
Na sentença, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa destacou que a Câmara Municipal não respeitou a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e não estimou o impacto orçamentário-financeiro do aumento na verba indenizatória.
“No caso em exame, apesar de a requerida Câmara Municipal de Campo Grande sustentar que se trata de revisão dos valores das verbas indenizatórias instituídas no ano de 2017 para fins de adequação ao cenário econômico atual (inflação, defasagem, etc.), da simples leitura dos Atos da Mesa Diretora n.º 281 e 282/2023 constata-se que se trata de efetiva majoração das verbas indenizatórias (e não mera revisão ou atualização monetária), as quais, por se tratarem de verbas de caráter indenizatório e natureza continuada, configuram-se como despesa obrigatória sujeita ao que prevê a Lei Complementar n.º 101/2000, portanto”, ponderou Corrêa.
“Embora a Câmara Municipal de Campo Grande assevere que o impacto orçamentário foi analisado e aprovado pela autoridade competente, não faz prova de tal alegação, muito menos demonstra, ainda que minimanente, a observância aos outros requisitos instituídos em lei para a majoração de despesa continuada, sendo que tal ônus lhe cabia na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabendo destacar que a requerida alhures indicada reconheceu na via administrativa que sequer houve a instauração de processo para a edição dos atos ora impugnados e, quando instada a manifestar o interesse na produção de outras provas, solicitou o julgamento antecipado do feito”, destacou o juiz.
“Restou reconhecido que a majoração das verbas indenizatórias realizada pelos Atos da Mesa Diretora n.º 281 e 282/2023 não observou o que prevê o artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000, estando tais atos eivados de ilegalidade, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade com a consequente a suspensão dos efeitos financeiros decorrentes desde sua entrada em vigor (efeito ex tunc)”, afirmou.
O magistrado destacou o papel do advogado que protocolou a ação popular contra a verba indenizatória. “Não se pode olvidar que a ação popular é um relevante instrumento processual de participação política do cidadão na defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente, dentre outros direitos transindividuais dispostos no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, com pedido imediato de natureza desconstitutiva-declaratória visando a insubsistência do ato ilegal e, por consequência, a condenação dos responsáveis ou beneficiários diretos daquele ato”, afirmou.
A evolução da farra com a verba indenizatória
Até janeiro de 2017 – R$ 8,4 mil por mês
Fevereiro de 2017 – R$ 16,8 mil
dezembro de 2021 – R$ 25 mil
Outubro de 2023 – R$ 30 mil (anulada)
Os condenados
- Ademir Santana (PSDB)
- Ayrton de Araújo (PT)
- Roberto Santana dos Santos (PSC)
- Roberto de (Beto) Avelar (PP)
- CarlosAugusto Borges, o Carlão (PSB)
- Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho (PSDB)
- Clodoilson Pires (Podemos)
- Alírio Villasanti Romero (União Brasil)
- Vanderlei (Delei) Pinheiro de Lima (PP)
- Jamal Mohamed Salem, o Dr. Jamal (MDB)
- Loster Nunes de Oliveira, o Dr. Loester (MDB)
- Dr. Victor Rocha (PSDB)
- Eduardo Lopes (Edu) Miranda (Avante)
- Gilmar Néri de Souza, o Gilmar da Cruz (Republicanos)
- Ademar Vieira Júnior, o Junior Coringa (MDB)
- Luiza Ribeiro (PT)
- Otávio AugustoTrad Martins (PSD)
- Epaminondas Vicente Silva Neto, o Papy (PSDB),
- Paulo César Lands Filho (Avante)
- André Luis Soares da Fonseca, Professor André Luís (PRD)
- Juari Lopes Pinto, o Professor Juari (PSDB)
- Riverton Francisco de Souza, o Professor Riverton (PP)
- Ronilço Cruz de Oliveira, o Ronilço Guerreiro (Podemos)
- Sílvio Eduardo Alves Pena, o Silviu Pitu (PSDB)
- Marcos César Malaquias Tabosa (PP)
- Tiago Henrique Vargas (PP)
- Valdir João Gomes de Oliveira (PP)
- William Maksoud Neto (PRD)
- José Jacinto de Luna Neto, o Zé da Farmácia (Podemos).
Fonte: ojacare.com.br/By Richelieu de Carlo