STJ vê indícios de venda de sentença e suspende aval do TJ sobre fazenda de R$ 24 milhões
Ministro do STJ anulou acórdão que desembargadores do TJMS: eles ignoraram apelo da vítima e autorizaram venda de fazenda (Foto: Arquivo)
O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, constatou indícios de “venda de sentença” e “corrupção” e suspendeu a decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu aval à venda de uma fazenda avaliada em R$ 24 milhões. O negócio é investigado na Operação Ultima Ratio, deflagrada pela Polícia Federal em 24 de outubro do ano passado.
O pecuarista Ricardo Pereira Cavassa perdeu a propriedade de 5.984 hectares para o casal Lydio de Sousa Rodrigues e Neiva Rodrigues Torres, acusado de dar o golpe milionário. Ele trocou a fazenda por quatro propriedades em Iguape (SP). Só que os imóveis oferecidos pelo casal tinham pendências e várias irregularidades.
O pecuarista recorreu ao Poder Judiciário na esperança de desfazer o negócio. Ele até chegou a ter decisão favorável na 11ª Vara Cível de Campo Grande. No entanto, acabou perdendo a fazenda de R$ 24 milhões na 4ª Câmara Cível do TJMS, formada pelos desembargadores Alexandre Bastos, Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva.
Os magistrados o teriam enrolado até a fazenda ser vendida por um terço do valor e mediante o pagamento de R$ 1 milhão ao advogado.
Indícios de corrupção e venda de sentença
No despacho, publicado no dia 27 do mês passado, Araújo apontou ter indícios de venda de sentença e corrupção. Cavassa citou a investigação da PF e a abertura de PAD’s (Procedimentos Administrativos Disciplinar) contra os três desembargadores pelo CNJ.
“No presente caso, em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, de modo a salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do reclamo interposto e o direito material do requerente”, ponderou o ministro.
“Conforme se extrai dos autos, o requerente propôs ação de rescisão contratual cumulada com retomada de posse e cobrança contra os requeridos, buscando a resolução permuta de cessão de direitos hereditários, no qual cedeu sua fazenda em troca de quatro fazendas dos requeridos. O requerente alega que os requeridos omitiram a situação real dos imóveis, que incluía penhoras judiciais não averbadas, multas por infrações ambientais e áreas embargadas e fizeram declarações falsas no documento”, destacou.
Em seguida, ele destacou trecho da sentença em que o juiz acatou o pedido do corumbaense. “O autor fundamenta o seu pedido de rescisão contratual nos seguintes fatos: i. algumas penhoras judiciais não foram averbadas nas matrículas das mencionadas Fazendas; ii. havia 35 multas por infrações ambientais e áreas embargadas relativas aos imóveis permutados; iii. os requeridos não são proprietários de todos os imóveis; iv. a área total objeto da relação negocial é menor do que aquela declarada no contrato firmado. Da leitura do caderno processual, observa-se que o requerente logrou demonstrar que sobre os bens permutados (entregues pelos requeridos) . recaem gravames que não foram levados ao seu conhecimento”, destacou.
“Ao julgar as apelações de ambas as partes, no entanto, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reformou a sentença, julgando improcedente a pretensão ao singelo fundamento de que, por se tratar de promessa de permuta que somente seria efetivada após a finalização do inventário do genitor do requerente, a entrega dos imóveis livres de ônus somente pode ser exigida no momento da transferência do domínio, de modo que não há que se falar em inadimplemento contratual dos requeridos. Consignou, ainda, que o requerente anuiu com as certidões apresentadas, atestando a regularidade dos imóveis e, portanto, a tentativa de resolução do contrato caracteriza venire contra factum proprium”, observou Raul Araújo.
“Ocorre que, conforme quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias, que houve inadimplemento contratual imputável aos requeridos tudo indica apto a ensejar o pedido de resolução do contrato, ainda que se trate de uma promessa de permuta”, apontou.
“E no presente caso, ao menos aparentemente, os requeridos não forneceram informações claras e objetivas sobre o contrato, ao omitir dolosamente que (i) proprietários de uma das matrículas permutadas não eram, que fora adjudicada a terceiros em ação judicial; (ii) pendiam gravames sobre três das matrículas que, ressalte-se, não foram registrados na matrícula dos imóveis; e (iii) pendiam sobre uma das matrículas diversas multas ambientais”, observou, sobre os pontos alegados pelo pecuarista.
“Tivessem os requeridos informado o requerente sobre a real situação dos imóveis, talvez a decisão do requerente acerca da permuta fosse outra, o que, ao menos em tese, e seus deveres acessórios, e resulta no caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva inadimplemento do contrato pelos requeridos, ainda que se trate de uma promessa de permuta, evidenciando o requisito do fumus boni iuris”, frisou.
“Diante do exposto defiro parcialmente a tutela pleiteada suspensão do acórdão estadual , para (i) determinar a s , até ulterior deliberação desta Corte Superior; (ii) determinar a averbação da existência da ação de rescisão contratual nas matrículas dos imóveis; e (iii) intimar os requeridos, pessoalmente, para que tomam ciência da presente decisão”, determinou Araújo.
A decisão é a primeira vitória de Ricardo Pereira Cavassa desde que perdeu o imóvel para o casal. Lydio é réu pelo golpe, mas se defendeu acusando o pecuarista de promover calúnias. O caso tramita na 1ª Vara Criminal de Campo Grande.

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt