Juiz rejeita ação que queria proibir verba de multas para pagar jetons a conselheiros da JARI

Agetran usa valores arrecadados com multas para pagar conselheiros que julgam recursos contra as infrações de trânsito (Foto: Arquivo)

O juiz Eduardo Lacerda Trevisan considerou insuficientes as alegações apresentadas por um advogado e julgou improcedente a ação popular que buscava proibir a utilização do dinheiro arrecadado com as multas de trânsito para pagar jetons para os conselheiros da JARI (Junto Administrativa de Recursos de Infrações). 

O advogado Luiz Henrique Correia de Pádua Pereira também pedia o restabelecimento imediato do sistema do Departamento Estadual de Trânsito que está prejudicando quem deseja questionar as infrações de trânsito administrativamente. O titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, porém, decidiu que não foram apresentados “elementos mínimos” pelo autor do processo.

Segundo Luiz Henrique, a ação popular tinha como objetivo combater a “máfia da multa” em Campo Grande. Ele avalia que o julgamento dos recursos fica comprometido porque as multas são usadas para pagar os responsáveis pela análise dos recursos, colocando em xeque a imparcialidade dos mesmos.

O outro problema apontado é que o sistema do Detran, usado para recorrer contra as multas de trânsito estava com instabilidade e compromete o direito do cidadão, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, de questionar as infrações.

Eduardo Lacerda Trevisan, considerando os elementos apresentados pelo advogado insuficientes, determinou, por duas vezes, que ele fizesse emendas à petição inicial. Nessas ocasiões, Luiz Henrique anexou apenas matérias jornalísticas a respeito das queixas que apresentou.

Diante do material apresentado, o magistrado decidiu que não foram juntadas provas para elucidar as queixas levantadas e que resultaria apenas em apuração genérica de irregularidades administrativas.

“ A Ação Popular prevista no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, que tem por objetivo salvaguardar o patrimônio público e a moralidade administrativa, não pode ser utilizada para apuração genérica de irregularidades administrativas e sem elementos mínimos à elucidação da causa de pedir”, fundamenta o magistrado.

“A ausência de delimitação do objeto do controle judicial e de elementos probatórios mínimos, compromete a análise do mérito e impede a plena instauração do contraditório e ampla defesa”, prossegue.

“Uma ação popular não pode se basear apenas em matérias jornalísticas, pois ela exige elementos mais robustos e concretos para indicar os danos causados ao coletivo, e não a mera publicação de uma notícia”, explica.

“O que se percebe é que, por ora, a parte autora tem apenas um compilado de matérias jornalísticas, inclusive de outro Estado da Federação (fls. 72/73), que não têm o condão de fundamentar uma ação desta natureza”, justificou para indeferir a ação popular sem analisar seu mérito, em sentença do dia 4 de dezembro.

O advogado Luiz Henrique Correia de Pádua Pereira pode recorrer da sentença.

Fonte: ojacare.com.br/By Richelieu de Carlo

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