Juiz aponta erro de prefeita e concede liminar para suspender venda de praça por R$ 2,8 mi
Juiz aponta que prefeita cometeu um erro ao vender praça em bairro: só fez a desafetação após fechar o negócio com a agropecuária de Adilson Batista da Silva (Foto: Arquivo)
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, apontou que a prefeita Adriane Lopes (PP) cometeu um erro, não realizou a desafetação prévia, e concedeu liminar, nesta terça-feira (18), para suspender a venda da praça por R$ 2,8 milhões no Jardim Itamaracá.
Ele acatou pedido feito em ação popular pelos advogados Rogério Pereira dos Santos e Alexandre Afonso de Araújo. Com a decisão, a Agropecuária 3AB, da família de Adilson Batista da Silva. O negócio foi concretizado em julho deste ano.
Adriane vendeu a área verde após prometer aos moradores, na campanha pela reeleição no ano passado, que revitalizaria a praça para área de lazer da comunidade. No entanto, após a vitória nas eleições de outubro do ano passado, a prefeita retomou a licitação, que havia lançado em 2023, e fechou o negócio com a agropecuária.
O magistrado não viu irregularidade na realização da alienação com base na Lei 8.666, de 1993. “Considerando que no edital da concorrência n.º 043/2023 o ente público requerido fez a expressa opção de adotar a Lei n.º 8.666/1993 para a regência do respectivo processo licitatório antes do decurso do referido prazo (30.12.2023), como se vê às fls. 261-276, não há, a princípio, qualquer irregularidade quanto a esta opção do gestor público”, pontuou Corrêa.
“No caso em exame, observa-se que tais requisitos foram, a princípio, observados pelos requeridos, haja vista que o imóvel registrado sob matrícula n.º122.406 foi objeto da Lei Municipal n.º 4.581/2007, que autorizou sua desafetação/alienação, conforme dispõe o artigo 1º, item 95 (fls. 496-500), bem como de avaliação prévia e atualizada, conforme se verifica às fls. 147-148 e 443-452, e, ao final, do procedimento licitatório na modalidade de concorrência (fls. 261-290), em consonância com a lei de regência”, analisou.
Um único erro
“Com efeito, não obstante a Lei Municipal n.º 4.581/2007 tenha meramente autorizado a desafetação e posterior alienação do imóvel em questão (fl. 496 – vide artigo 1º da mencionada lei), seria necessário para tanto a prática de ato posterior pelo Poder Executivo que de fato alterasse a destinação do bem público (desafetação prévia) para que só então houvesse a alienação, ordem que não foi aparentemente obedecida pelos requeridos, uma vez que o bem foi efetivamente vendido no dia 24.07.2025 (fls. 13-8), ao passo que a averbação da desafetação da área somente foi anotada na matrícula em 22.08.2025, em que pese com prenotação datada em 12.08.2025 (data também posterior à venda)”, afirmou Ariovaldo Nantes Corrêa.
“Nesse sentido, ao efetuar a venda de um bem de uso comum antes de sua desafetação, houve a princípio irregularidade no procedimento da concorrência n.º 043/2023 em aparente afronta ao que dispõe o artigo 100 do Código Civil1, na esteira dos argumentos dos requerentes feitos na inicial (fls. 6-7), revelando-se, pois, presente a probabilidade do direito alegado”, ressaltou.
“De igual modo, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que na posse do referido imóvel a requerida Agropecuária 3ABLtda. poderá dispor como bem entender, inclusive fazendo intervenções, o que poderá agravar os prejuízos ao patrimônio público”, alertou.
“Destarte, em razão dos argumentos expostos, preenchidos os requisitos essenciais dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 7.347/1985 e 319 do Código de Processo Civil, bem como as regras do peticionamento eletrônico do Provimento n.º 240/2020 do TJMS, admito a inicial”, avaliou, dando prosseguimento à ação popular.

Em seguida, o juiz concedeu a tutela de urgência para preservar o imóvel como área de uso comum. “Defiro a liminar pretendida para determinar a imediata suspensão dos efeitos da alienação do imóvel público matriculado sob n.º 122.406 na 1ª circunscrição de Campo Grande/MS, determinando, ainda, aos requeridos que se abstenham de praticar construção ou alteração física do referido bem até o julgamento final da presente ação”, determinou.
Essa é a primeira derrota de Adriane após não cumprir a promessa de campanha de manter a praça no bairro. Missionária da Assembleia de Deus Missões, ela se comprometeu a preservar a área de 8.809 metros quadrados para uso comum dos moradores do Jardim Itamaracá.
A prefeita deverá apelar ao TJMS para manter a guerra contra os moradores da região.
Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt