MPE aponta três vícios graves de Adriane e pede suspensão de venda de praça por R$ 2,8 mi

MPE alerta que prefeita cometeu irregularidades e três vícios graves ao vender praça com base em lei aprovada há 18 anos (Foto: Arquivo)

O Ministério Público Estadual apontou que a prefeita Adriane Lopes (PP) cometeu três vícios graves na alienação da área verde no Jardim Itamaracá, na saída para São Paulo, e pede a concessão de liminar para suspender a venda da praça por R$ 2,8 milhões. O uso de lei aprovada há 18 anos não sana a ilegalidade no negócio feita entre a pepista e a Agropecuária 3AB.

A transação feita pela prefeita revoltou os moradores da região. Na campanha eleitoral, quando precisou dos votos para ser reeleita, Adriane prometeu revitalizar a praça para o lazer e espaço para as crianças do Itamaracá. Passado a eleição, a missionária da Assembleia de Deus Missões fechou o negócio.

Os advogados Alexandre Afonso de Araújo e Rogério Pereira dos Santos ingressaram com ação popular para anular o negócio milionário. Eles pedem liminar para suspender o negócio e, no mérito, a anulação da negociação de Adriane. A área de 8.809 metros quadrados era classificada como área verde e deveria ser equipada como uma praça para ser usada como lazer pelos moradores.

Na defesa, a prefeita alegou que a desafetação foi autorizada pela Lei Municipal 4.581, aprovada em 2007. Esse ponto também foi contestado pelo promotor da 49ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, Gevair Ferreira Lima Júnior.

“Contudo, a autorização é de 2007, e a alienação ocorreu apenas em 2025, ou seja, 18 anos depois. Não há nos autos demonstração de renovação do interesse público ou de reavaliação das condições urbanísticas e ambientais da área, o que afronta os princípios da motivação e da atualidade do interesse público”, rebateu.

“É dizer, a mera existência de autorização antiga não supre a exigência de demonstração atual do interesse público na alienação do bem”, alertou. Conforme o MPE, Adriane deveria fazer nova análise da área e pedir nova autorização ao legislativo, não usar lei aprovada na gestão de Nelsinho Trad (PSD) para fechar o negócio.

“Nesta esteira, há que se considerar que, embora o Município alegue que a desafetação se deu pela própria lei de 2007, a matrícula do imóvel (nº 122.406) evidencia que a averbação da desafetação só ocorreu em 22/08/2025, concomitantemente ao registro de compra e venda”, pontuou Júnior. “Tal fato indica que a área ainda figurava como bem de uso comum até o momento da alienação, o que configura vício de forma, nos termos do art. 2º, ‘b’, da Lei da Ação Popular”, destacou.

Outra irregularidade é que a prefeita só desafetou a área após a venda para empresa de Adriano, Andréia e Adilson Batista da Silva. A Agropecuária 3AB tomou a iniciativa de comprar o imóvel e a prefeita buscou meios de fechar a venda.

“O ato de alienação somente é válido após a desafetação formal e registral. A posterior averbação não convalida o vício de origem. Tal fato releva plausibilidade jurídica das alegações”, lamentou Gevair Ferreira Lima Júnior.

Em seguida, o promotor destaca trecho do registro em cartório, para deixar claro que a prefeita só desafetou o terreno após a comercialização para a família Silva. “As partes requerem expressamente ao Registro de Imóveis a desafetação do bem, conforme a referida lei, ou seja, a desafetação ainda não havia sido efetivada; O pagamento do preço teria sido feito ‘em data anterior’, mediante guia municipal, sem referência à avaliação contemporânea do bem; E o procedimento licitatório foi conduzido sob lei revogada, embora a homologação tenha ocorrido em 2024, já sob a vigência da Lei nº 14.133/21”, apontou o MPE.

Dano concreto e três vícios graves

O MPE pede a concessão de tutela de urgência porque a praça pode se transformar em um prédio da agropecuária e deixar de ser usado como praça pelos moradores. É a velha estratégia usada na Capital, tornar o fato consumado para convencer a Justiça de que não há mais volta.

“Além disso, há perigo de dano concreto, visto que o imóvel já se encontra sob intervenção da empresa adquirente. Assim, impõe-se a preservação da área até elucidação completa dos fatos”, apela o promotor.

“Esses elementos confirmam, em sede preambular, três vícios jurídicos graves: Inversão procedimental, pois a desafetação foi requerida após ou concomitantemente à alienação, em afronta ao regime jurídico dos bens públicos (arts. 100 do CC e 17 da Lei 8.666/93); Defasagem temporal da autorização legal, com base em norma genérica de 2007, sem reavaliação do interesse público; Aplicação indevida de lei revogada, contaminando o certame licitatório”, lista, os pecados cometidos pela prefeita no negócio.

Moradores usufruem de praça

“Por fim, há um ponto importante a ser levantado. Conforme demonstram os autos, a denominada ‘Área Verde J’ corresponde, na prática, a praça pública em efetivo uso pela comunidade local, dotada de equipamentos de lazer e convivência, como campo de futebol e pista de caminhada. Tal circunstância qualifica o imóvel como bem de uso comum do povo, cuja desafetação sujeita-se a procedimento especialmente rigoroso, dado o caráter não patrimonial e a impossibilidade de mensuração econômica de bens dessa natureza”, destacou o promotor de Justiça.

“Desse modo, ainda que se invoque lei autorizativa pretérita, a desafetação e alienação de área verde urbana somente poderiam ocorrer em situações extraordinárias, com demonstração inequívoca da perda de sua função pública e compensação urbanística e ambiental equivalente, sob pena de violação aos princípios da função social do espaço urbano e da legalidade estrita na gestão do patrimônio público”, alertou o MPE.

“Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento da tutela de urgência, para suspender os efeitos da alienação e impedir qualquer alteração física na área até julgamento final”, opinou Júnior.

Os advogados reforçaram o pedido ao juntar ofício do vereador Rafael Tavares (PL), aliado de Adriane, cobrando informações sobre a venda da praça, que era de uso comum dos moradores e foi vendida após a prefeita prometer conclui-la como área de lazer.

A decisão caberá ao juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt

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