TRF3 rejeita revisão e mantém pena de 29 anos de prisão a ex-chefe de gabinete do juiz Odilon

Jedeão foi condenado por desvios na 3ª Vara Federal de Campo Grande. (Foto: Arquivo)

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou pedido de revisão criminal e manteve a pena de 29 anos, dois meses e 12 dias de prisão em regime fechado ao ex-diretor da 3ª Vara Federal de Campo Grande, Jedeão de Oliveira. O primo e chefe de gabinete por 21 anos do juiz federal aposentado Odilon de Oliveira tenta de todas as maneiras na Justiça evitar cumprir a sentença.

Jedeão foi inicialmente condenado a 41 anos e três meses de prisão pelos crimes de peculato ao ter se apropriado por 26 vezes de valores apreendidos judicialmente ao longo de décadas. O próprio TRF3 reduziu a pena porque alguns crimes da sentença prescreveram. Um novo recurso foi apresentado e o caso subiu ao Superior Tribunal de Justiça, que negou agravo em recurso especial. 

A defesa do ex-diretor da 3ª Vara Federal, então, tentou a sorte novamente na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul através de pedido de revisão criminal. O desembargador André Nekatschalow, porém, frustrou as pretensões do condenado.

Para André Nekatschalow, a condenação está fundamentada em provas apresentadas durante o processo e rejeitou as alegações da defesa.

“Não há quaisquer elementos nos autos que indiquem dissimulação ou conluio, tampouco irregularidade na realização de diligências sem a presença de Jedeão de Oliveira. A alegação de que não havia controle documental não prospera, em especial porque é atribuição do Diretor de Secretaria a conferência dos bens apreendidos e a lavratura de termo circunstanciado de recebimento e remessa à Caixa Econômica Federal”, diz o voto do relator.

“A circunstância de Jedeão de Oliveira ter exercido as suas funções por cerca de 20 (vinte) anos sem quaisquer sanções administrativas não infirma a prova dos autos, suficiente à demonstração da prática delitiva. Portanto, inexiste prova de condenação contrária à evidência dos autos”, prossegue o desembargador, que julgou improcedente a revisão criminal.

O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Quarta Seção do TRF3. Conforme a ementa do acórdão, as apurações administrativas foram realizadas por juízes federais assessorados por servidores públicos federais e acompanhadas por agentes da Polícia Federal.

“As condutas delitivas foram detalhadamente analisadas por ocasião do julgamento da apelação criminal, restando demonstrada a inexistência de depósito ou custódia de valores”, diz o acórdão. Sendo que cabia a Jedeão de Oliveira receber e conferir os valores apreendidos pela PF e promover a imediata custódia junto à Caixa Econômica Federal.

“Os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede judicial são coesos e estão em consonância com a prova documental. A afirmação de prática delitiva não resulta da simples condição de Diretor de Secretaria ou de presunção genérica de responsabilidade.”

“A alegação de que não havia controle documental não socorre ao requerente, em especial porque é atribuição do Diretor de Secretaria a conferência dos bens apreendidos e a lavratura de termo circunstanciado de recebimento e remessa à Caixa Econômica Federal”, definiu o colegiado.

Fonte: ojacare.com.br/By Richelieu de Carlo

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