Justiça rejeita ação para obrigar Assembleia a substituir comissionados por concursados

Assembleia tem vitória na Justiça ao não ser obrigada a substituir comissionados por funcionários contratados mediante concurso público (Foto: Arquivo)

O juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, julgou improcedente ação civil pública que pedia para a Assembleia Legislativa substituir comissionados por servidores concursados. O Ministério Público Estadual queria a realização de concurso público para preencher 246 cargos de nível médio.

“Ressalte-se, de início, que os presentes autos devem ser apreciados conforme as peculiaridades do caso, notadamente quanto à estrutura dos cargos em comissão nos gabinetes parlamentares, marcada por alta rotatividade, exigência de confiança pessoal e assessoramento direto. Conforme demonstrado, a maioria dos cargos impugnados (598 de assessoramento parlamentar) está vinculada ao exercício de funções parlamentares, ligadas aos gabinetes dos deputados- sendo, inclusive, custeadas por verbas de gabinete, em regime distinto dos demais cargos da Casa Legislativa”, ponderou o magistrado.

O Ministério Público Estadual apontou que os cargos eram de atividade meio e não poderiam ser nomeados sem a realização de processo seletivo. A Assembleia argumentou que existem 598 cargos comissionados, que são preenchidos dentro da cota parlamentar de cada deputado estadual.

 “Ainda que, em uma análise superficial, possa parecer irrazoável o número de cargos em comissão em relação às funções desempenhadas, fato é que, conforme dispõe a legislação vigente que fundamenta a causa de pedir, tais cargos são descritos como de assessoramento e não há na atual conjuntura evidências que estas funções não são exercidas”, pontuou o magistrado, na sentença publicada nesta quarta-feira (15).

“Assim, com base no princípio da independência e harmonia entre os Poderes, não compete ao Poder Judiciário aferir a necessidade ou não da criação desses cargos para atender à demanda interna do órgão, sob pena de indevida ingerência na Administração Pública, especialmente no que se refere à imposição de obrigações de fazer ou não fazer sobre atos de natureza discricionária”, observou.

“Importa esclarecer, ainda, que o fato de determinado cargo comissionado exigir apenas nível médio de escolaridade não o descaracteriza, por si só, como cargo comissionado. A exigência de escolaridade mínima é critério técnico, mas não definidor da natureza comissionada do posto”, afirmou, sobre os 246 cargos de nível intermediário, sendo 88 do nível I, 60 do nível II e 98 do nível III.

“inexiste nos autos elementos concretos que evidenciem afronta manifesta aos parâmetros fixados no Tema 1010 do STF, uma vez que não há desproporcionalidade entre o número de cargos comissionados e efetivos (ainda que alguns não sejam providos por concurso público, o que não constitui objeto desta ação), não se verifica irregularidade concreta na criação ou provimento dos cargos impugnados e diante da existência de legislação superveniente que detalhou as atribuições dos referidos cargos, descrevendo funções típicas de assessoramento daqueles cargos transformados. Assim, impõe-se o reconhecimento da improcedência da demanda, em respeito aos princípios da legalidade, presunção de constitucionalidade e separação dos Poderes”, avaliou Trevisan.

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt

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