Testemunho de policial não basta para condenação por tráfico, diz juiz

O processo criminal deve ser guiado pelo princípio de que uma condenação deve ser justificada por prova cristalina e indiscutível. Nos casos em que existe dúvida sobre a autoria do crime imputado, a absolvição é a única solução cabível. Esse foi o entendimento do juiz Rodrigo Barbosa Sales, da 3ª Vara Criminal de São Vicente (SP), para absolver um homem acusado do crime de tráfico de drogas. Juiz entendeu que não havia provas suficientes para justificar ação penal contra homem acusado de <yoastmark class=

Juiz destacou que única prova de autoria do crime era depoimento de policial

Conforme os autos, o réu foi preso em flagrante em posse de 80 porções de cocaína, com peso bruto de 148 gramas; 101 porções de maconha, com peso bruto de 138 gramas; e 43 pedras de crack, com peso bruto de 43 gramas. 

No recurso, a defesa sustentou que o réu não atua no tráfico e que ele foi abordado enquanto estava na fila de um restaurante para comprar marmita. Ele disse que havia esquecido os documentos em casa e foi detido após informar a polícia que tinha uma passagem criminal por roubo. 

O réu alegou também que, após ser detido, não foi levado diretamente para a delegacia, e que, durante o trajeto, passaram por terrenos baldios e trilhas de mato. A versão da PM é que o homem estava traficando e, ao avistar a viatura policial, tentou fugir antes de ser detido. 

Ao analisar o caso, o juiz observou que a prova de autoria do crime de tráfico se resume a uma única testemunha policial ouvida em juízo. Ele destacou que, apesar de o depoimento de agentes públicos gozar da presunção de veracidade e legitimidade, no caso em questão, o único fato concreto foi a apreensão da droga, e não sua propriedade. 

“Considerando o conjunto da prova oral colhida, restam dúvidas quanto à dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que se deram a prisão em flagrante, diante das narrativas contraditórias apresentadas em juízo. Nota-se que o relatório de itinerário de viatura, apresentado às págs. 148/176, apontou o trajeto percorrido às 13h:39m, horário da ocorrência. Ao contrário do que afirmou a testemunha de acusação, os policiais não foram diretamente ao 3ª Distrito Policial após a prisão do réu”, escreveu o juiz.

O réu foi representado pelo advogado Renan Lourenço.

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Processo 1501012-79.2024.8.26.0536

  • Rafa Santosé repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: conjur.com.br/Rafa Santos

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