Com atrasos recorrentes, juiz manda prefeitura pagar vale-alimentação de guardas até 5º dia útil

Foto: Divulgação/PMCG

O juiz Eduardo Lacerda Trevisan determinou que a Prefeitura de Campo Grande deve cumprir a lei e pagar até o 5º dia útil o auxílio-alimentação dos guardas civis municipais. O magistrado fixou que os pagamentos em atraso garantem o direito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas pagas fora do prazo.

A sentença do titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos foi publicada nesta quarta-feira (18), sendo que a ação civil coletiva começou a tramitar em agosto de 2022. O Sindicato dos Guardas Municipais de Campo Grande (SINDGM/CG) diz que a decisão encerra um drama vivido pelos seus agentes, que estavam com este benefício em atraso.

O advogado Márcio Almeida, representante da categoria no processo, alega que diversos compromissos de quitação de contas pessoais têm data de vencimento marcada para o início de cada mês, sendo o seu não cumprimento passível de acréscimo de juros, o que exige que os trabalhadores tenham necessidade de honrar seus compromissos nos prazos estipulados, sob o risco de sofrerem perdas pecuniárias cumulativas.

Conforme a decisão de Eduardo Lacerda Trevisan, a Lei Complementar Municipal 190/2011 define remuneração mensal como o subsídio ou vencimento pago acrescido de diversas vantagens, incluindo expressamente as de natureza indenizatória e os auxílios monetários. A norma estabelece que o vale deve ser creditado até o quinto dia útil após o mês trabalhado.

A Prefeitura de Campo Grande informou efetuar o pagamento do auxílio-alimentação até o 5º dia útil, afirmando ainda que é efetuado de forma antecipada, ou seja, dentro do mês de competência.

O município, porém, não apresentou documentos que comprovam o pagamento em dia.

“A presunção aqui considerada, portanto, é em relação tão somente ao descumprimento do pagamento no prazo legal, diante da não comprovação do adimplemento tempestivo”, argumentou o magistrado.

“Desse modo, reconheço que os atrasos no pagamento do auxílio-alimentação geram direito à incidência de juros e correção monetária, que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença”, definiu.

O titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos condenou a prefeitura da Capital à obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento do auxílio-alimentação aos guardas civis municipais até o quinto dia útil do mês subsequente.

Além disso, declarou que eventual pagamento do auxílio-alimentação fora do prazo legal configura mora da administração municipal, gerando direito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas pagas intempestivamente, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante a demonstração individualizada dos atrasos e respectivos períodos de mora, observada a prescrição quinquenal e demais critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública.

Antecipando que a prefeitura entre com o recurso de apelação da decisão, o sindicato prepara uma tutela antecipada recursal para que o entendimento seja aplicado de imediato, sob o risco de gerar ônus ao erário público caso os pagamentos permaneçam indefinidos.

Fonte: ojacare.com.br/By Richelieu de Carlo

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