20 de outubro de 2026
Justiça

Conselheiro do TCE insiste em transferir casa a ré por tráfico e Justiça Federal barra novamente

O conselheiro Osmar Jeronymo segue oficialmente como dono de imóvel sequestrado pela Justiça. (Foto: Mary Vasques/TCE)

O conselheiro Osmar Domingues Jeronymo, do Tribunal de Contas do Estado, voltou a recorrer para obter autorização para registrar em cartório a venda de uma casa em seu nome a um casal réu por tráfico. Os embargos infringentes, porém, foram rejeitados pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O acórdão cita informação do Ministério Público Federal de que o Inquérito 1432, no Superior Tribunal de Justiça, contêm elementos que “suscitam dúvidas quanto à efetiva natureza e à regularidade da operação imobiliária”, diante da coexistência de compromisso de compra e venda datado de 18 de janeiro de 2019 e, em seguida, contrato de locação com início em fevereiro daquele ano e duração de doze meses.

O imóvel em nome de Osmar Jeronymo foi sequestrado na Operação Urano, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2021. O conselheiro do TCE-MS alega que a negociação ocorreu antes da ação da PF, mas não houve a transferência formal da propriedade. 

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2024 e está em trâmite na 5ª Vara Federal de Campo Grande com pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande, a fim de que fosse averbada a venda do imóvel. 

Osmar Jeronymo sustenta que não é mais o proprietário da casa localizada na Rua Antônio Dias Adorno, Bairro Vila Vilas Boas, em Campo Grande, já que alienou o imóvel à Adriana Elizabeth Olmedo Gonzalez em dezembro de 2021, cabendo a ela a realização da transferência da propriedade.

Além disso, afirma que não se pretende, propriamente, o levantamento da constrição, mas o reconhecimento de que o sequestro não impediria o registro da alegada alienação.

O imóvel teve sua indisponibilidade registrada em 2 de agosto 2023 em razão da ação movida contra Adriana Gonzalez e seu marido Alexandre de Lima, ambos alvos e investigados na Operação Urano, que apura esquema relacionado ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal, negou o pedido e o conselheiro recorreu ao TRF3. 

A apelação foi rejeitada por maioria, tendo prevalecido o voto da relatora, a juíza federal convocada Raecler Baldresca. A magistrada considerou que, embora Osmar Jeronymo não seja alvo da investigação que levou ao bloqueio do imóvel, a autorização da averbação é “temerária” porque não foram apresentados os documentos exigidos para o registro e a transação imobiliária é investigada em inquérito no Superior Tribunal de Justiça.

Os embargos infringentes foram relatados pelo desembargador Nino Toldo. O magistrado, ao negar provimento, fundamenta que a existência de negócio jurídico anterior à decretação do sequestro, tal circunstância não autoriza, por si só, a expedição de ordem ao registro de imóveis para efetivação do registro pretendido.

“Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, os autos apensos e o Inquérito nº 1432/STJ contêm elementos que suscitam dúvidas quanto à efetiva natureza e à regularidade da operação imobiliária, notadamente diante da coexistência de compromisso de compra e venda datado de 18.01.2019 e, em seguida, contrato de locação referente ao mesmo imóvel, com vigência de 01.02.2019 a 01.02.2020, além de documentos apreendidos no curso das diligências e informações patrimoniais relacionadas ao pagamento do preço”, informa o relator.

“Não se afirma, neste momento, a invalidade do negócio jurídico alegado pelo embargante. O que se reconhece é que os elementos existentes nos autos justificaram a decretação e a manutenção da medida assecuratória e, por consequência, desaconselham a adoção de providência capaz de conferir, desde logo, eficácia registral ao negócio”, prossegue.

“Assim, ainda que se admita, para fins argumentativos, a existência de negócio jurídico anterior à decretação do sequestro, tal circunstância não autoriza, por si só, a expedição de ordem ao registro de imóveis para efetivação do registro pretendido”, afirma.

“Eventual pretensão de regularização ou reconhecimento dos efeitos civis do negócio deverá ser deduzida perante a via própria, observadas as exigências legais e sem prejuízo da medida assecuratória enquanto subsistirem os fundamentos que a determinaram”, finaliza.

O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Turma do TRF3, em acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta segunda-feira, 19 de outubro.

Fonte: ojacare.com.br/By Richelieu de Carlo


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