3 de outubro de 2026
Justiça

Giroto tenta censurar O Jacaré e juíza extingue pedido contra matérias sobre condenação

Edson Giroto concorre a deputado federal e foi condenado por improbidade. (Foto: Reprodução)

A juíza Mariel Cavalin dos Santos, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, extinguiu pedido do ex-secretário estadual de Obras, Edson Giroto (PL), para censurar O Jacaré e outros veículos de imprensa por publicarem sentença da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em processo da Operação Lama Asfáltica.

Giroto, o empresário João Amorim e mais seis pessoas foram condenados pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan pelo desvio de R$ 9,840 milhões, o valor atualizado é de R$ 17,4 milhões, na manutenção de três rodovias sem pavimentação. O candidato a deputado federal queria que as matérias fossem retiradas do ar, por considerar que as mesmas confundem os eleitores a considerarem que ele estaria inelegível.

O novo bolsonarista também foi sentenciado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibido de contratar com o poder público por 10 anos. A sanções, porém, só serão aplicadas após o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, ou seja, quando não for mais possível recorrer.

A sentença foi publicada na última quarta-feira (30) no Diário Oficial da Justiça e representa um duro golpe na tentativa de Giroto retornar à política após 14 anos com o apoio do presidente nacional do PL, Valdemar Costa Neto, e do candidato a senador, Reinaldo Azambuja.

Diante disso, o candidato a deputado federal entrou com pedido de direito de resposta no TRE-MS contra O Jacaré, a TV Morena, o site Capital News, O Sul-Mato-Grossense, O Buxixeiro, e até o Facebook para tirarem as publicações sobre a condenação do ar.

Giroto ainda queria aplicação de multa contra os veículos de imprensa e isso acabou fulminando o processo. Isso porque a cumulação desses pedidos é expressamente vedada pela regulamentação eleitoral, ainda que as demandas tenham origem no mesmo fato.

O pedido de direito de resposta possui disciplina e rito próprios, estabelecidos na legislação eleitoral. 

“Art. 4º É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial”, diz o regramento citado na decisão da juíza Mariel Cavalin dos Santos, nesta sexta-feira (2).

O dispositivo permite que o pedido de direito de resposta seja acompanhado de pretensão de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda impugnada, mas não autoriza sua cumulação com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular.

“No caso, a parte requerente não se limitou a formular pedido de direito de resposta cumulado com providência destinada à remoção ou à cessação da divulgação do conteúdo, hipótese expressamente ressalvada pelo parágrafo único do dispositivo”, relata a magistrada.

A consequência processual é prevista na própria norma, qual seja, o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.

“Nesse cenário, fica prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência e, consequentemente, das questões materiais relacionadas ao conteúdo das publicações impugnadas, inclusive quanto à alegada inveracidade das informações e ao cabimento do direito de resposta”, conclui a magistrada.

Fonte: ojacare.com.br/By Richelieu de Carlo

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