A nova reforma tributária: tecnologia para arrecadar, confusão para viver

A reforma tributária foi apresentada ao cidadão comum como uma promessa de alívio: menos confusão, menos papéis, menos sustos no fim do mês. A palavra “simplificação” foi repetida como um mantra, quase como um carinho institucional depois de décadas de um sistema caótico. O problema é que, quando a nova engrenagem começa a funcionar de verdade, o que se percebe não é cuidado com a vida cotidiana do consumidor, mas um modelo sofisticado de arrecadação que continua distante das necessidades reais de quem vive do próprio trabalho e depende do consumo básico para sobreviver.

Com a criação do IBS e da CBS, sob o guarda-chuva do chamado IVA Dual, o Brasil adotou um sistema altamente tecnológico, capaz de registrar e validar operações quase em tempo real. Cada compra, por menor que seja, passa a ser um dado precioso para o Estado. O discurso oficial fala em eficiência; na vida real, o consumidor sente que o simples ato de comprar arroz, pagar um aluguel ou parcelar uma geladeira virou um evento monitorado. A tecnologia avançou, mas o critério humano ficou para trás.

Essa contradição fica especialmente evidente quando olhamos para a chamada Cesta Básica Nacional, utilizada pela Lei Complementar nº 214/2025 como fundamento para a redução das alíquotas do IBS e da CBS. É importante esclarecer: os itens previstos no Anexo I da LC 214 são, formalmente, alimentos, pensados para garantir o mínimo necessário à alimentação da população. Em tese, trata-se de um benefício fiscal legítimo, voltado à proteção de quem mais precisa, por meio da desoneração de bens essenciais.

O problema começa quando esse conceito legal, aparentemente objetivo, passa a ser tensionado por disputas regionais. Estados e setores pressionam para que itens considerados “essenciais” em suas realidades locais sejam incluídos, mesmo quando extrapolam o senso comum do que é alimento básico. A discussão deixa de girar em torno de nutrição e subsistência e passa a envolver interesses econômicos e políticos. No fim, não se trata apenas de garantir comida no prato, mas de decidir quais cadeias produtivas receberão redução de imposto — e, inevitavelmente, quais outros produtos e consumidores arcarão com o custo dessa escolha, por meio de alíquotas mais altas em outros pontos do sistema.

O resultado é uma lista que causa estranhamento ao cidadão comum. Enquanto alimentos básicos discutem espaço, surgem itens inusitados contemplados por benefícios fiscais. Em alguns estados, produtos como mate e tereré foram enquadrados como essenciais e traduzem o respeito a tradição local. Em outros, chegou-se ao ponto de diferenciar tecnicamente absorventes com e sem abas para fins de desoneração. Há ainda exemplos de capacetes incluídos em cestas básicas estaduais, sob o argumento indireto de segurança pública. Não se trata de discutir a importância cultural ou social desses itens, mas de reconhecer que a Cesta Básica deixou de ser um instrumento de proteção alimentar e passou a funcionar como uma vitrine de negociações. Cada inclusão reduz a alíquota para um setor específico, mas empurra a conta para o restante da sociedade — e quem sente isso é o consumidor no caixa.

A mesma lógica distorcida aparece no chamado Imposto Seletivo, apresentado pelo governo como um instrumento para desestimular o consumo de produtos nocivos à saúde. No discurso, a proposta parece nobre. Na prática, porém, revela um sistema que pune menos quem pode se antecipar e mais quem não tem estrutura para isso. Grandes indústrias, como a Coca‑Cola, perceberam desde cedo que o tema acabaria em disputa técnica e jurídica e se prepararam para esse cenário. Antes mesmo da cobrança efetiva do imposto, reformularam bebidas, ajustaram rótulos e reclassificaram produtos para se manter fora do alcance da tributação mais pesada.

Hoje, a Anvisa define tecnicamente quando uma bebida é considerada “bebida açucarada”: a partir de 7,5 gramas de açúcar a cada 100 ml. Já o governo, para fins de Imposto Seletivo, adotou um critério ainda mais simplificado, baseado principalmente no código NCM — a Nomenclatura Comum do Mercosul, um número de oito dígitos que classifica mercadorias desde 1995. Antecipando-se a essa lógica, a Coca‑Cola alterou minimamente a composição e a rotulagem de alguns produtos para enquadrá-los fora do imposto. O açúcar no rótulo passou a ser de 7,4 gramas a cada 100 ml. Uma diferença quase imperceptível para o organismo humano, impossível de ser sentida na prática, mas suficiente para derrubar a incidência do Imposto Seletivo.

Essa manobra ilustra com clareza o problema do modelo: não houve mudança real de hábito, nem benefício concreto à saúde do consumidor. Houve apenas uma engenharia técnica para preservar margens de lucro, evitar a tributação e ainda escapar de alertas regulatórios mais severos. O consumo segue praticamente o mesmo; o produto continua disponível; quem bebe, continua bebendo. O que muda é o jogo tributário. O imposto, assim, não educa, não previne e não cura comportamentos. Ele apenas penaliza quem não tem acesso a equipes jurídicas, laboratórios, consultorias e capacidade tecnológica para “ajustar” fórmulas e códigos. No fim da cadeia, como quase sempre acontece, o custo recai sobre o consumidor final, que paga mais sem sequer entender por quê.

Essa lógica de força também se revela no impacto sobre o patrimônio e sobre a renda cotidiana. A venda de imóveis, por exemplo, passa a enfrentar novas condicionantes para escapar da incidência do IBS e da CBS, como prazos mínimos de posse. Para quem investe ou precisa vender um imóvel por necessidade, a distinção entre especulação e sobrevivência simplesmente não existe na ótica do fisco. O imposto chega com a mesma intensidade, pouco importando a história por trás da transação.

No campo produtivo, o discurso da neutralidade tributária esconde vencedores bem definidos. O agronegócio organizado conseguiu garantir reduções expressivas de alíquota, enquanto pequenos produtores ficam presos a uma falsa sensação de escolha. Embora o regime diferenciado seja chamado de “opcional”, a realidade de mercado é implacável: quem não gera créditos tributários suficientes é pressionado a vender mais barato ou simplesmente excluído da cadeia. Não há lei obrigando, mas o mercado se encarrega de forçar a adesão.

O impacto mais duro da reforma, especialmente da elevação das alíquotas do IBS e da CBS, recai sobre o setor de serviços. Diferentemente da indústria e do comércio, que conseguem se creditar de insumos ao longo da cadeia produtiva, o prestador de serviços tem pouca ou nenhuma possibilidade de aproveitamento de créditos. O resultado é simples e cruel: uma carga tributária efetiva muito maior, que incide diretamente sobre a mão de obra, justamente o principal custo do setor. Escritórios, clínicas, escolas, profissionais liberais, empresas de tecnologia, limpeza, segurança, engenharia, contabilidade e tantas outras atividades intensivas em pessoas passam a sentir o imposto de forma “cheia”, sem amortecedores.

Esse cenário afeta de forma ainda mais sensível as empresas optantes pelo Simples Nacional, que em 2024, o Brasil atingiu a marca de 21,6 milhões de empresas ativas, com o Simples Nacional (incluindo MEI) dominando cerca de 84% desse total. Embora o número exato apenas no ramo de serviços não seja detalhado no levantamento, a imensa maioria dos 18,2 milhões de optantes são micro e pequenas empresas de serviços e comércio. Embora o discurso oficial afirme que o Simples foi preservado, a realidade da cadeia produtiva aponta para outra direção. O Simples continua existindo como regime, mas perde competitividade. Isso porque empresas que permanecem nele não geram créditos de IBS e CBS para seus clientes, enquanto concorrentes fora do Simples passam a transferir créditos ao longo da cadeia. Na prática, grandes contratantes — especialmente empresas médias e grandes — passam a preferir fornecedores fora do Simples, pois isso reduz sua carga tributária final. O pequeno prestador, então, se vê diante de uma escolha forçada: ou reduz preço para compensar o crédito que não gera, ou perde mercado.

É nesse ponto que cai por terra o argumento, defendido pelo ministro Fernando Haddad, de que a reforma tornaria o sistema tão simples a ponto de o contribuinte “não depender mais de contador”. O que se observa é exatamente o oposto. O prestador de serviços, especialmente o optante pelo Simples Nacional, passa a precisar de análises muito mais sofisticadas, não apenas contábeis, mas estratégicas e tributárias. Será necessário estudar cenários, simular cargas efetivas, comparar a permanência ou não no Simples, revisar contratos, reprecificar serviços e redefinir posicionamento no mercado. Isso não é tarefa de calculadora ou aplicativo; exige parecer técnico, planejamento e acompanhamento contínuo.

Além disso, a revisão de preços deixa de ser uma escolha e se transforma em obrigação para sobreviver. Quem não recalcular corretamente suas alíquotas, margens e repasses corre risco real de operar no prejuízo ou desaparecer do mercado. Pequenas empresas, que antes tinham no Simples um instrumento de competitividade, passam a enfrentar custos ocultos: honorários de consultoria, estudos tributários, reestruturação societária e renegociação de contratos. A simplificação prometida, portanto, não elimina intermediários — ela encarece a participação no mercado, especialmente para quem tem menos estrutura.

No fim, o serviço fica mais caro, o pequeno prestador perde espaço, a concorrência se concentra e o consumidor final paga a conta. A reforma não extingue a complexidade; ela a desloca. Sai o emaranhado de leis fragmentadas e entra uma complexidade estratégica, que exige conhecimento técnico profundo para não ser engolido pelo sistema. Para quem vive da prestação de serviços, a reforma não representa simplificação, mas um novo teste de sobrevivência econômica.

Tudo isso se agrava com o chamado split payment. A partir dele, o imposto é retirado no momento do pagamento, antes mesmo de o dinheiro entrar no caixa da empresa. Para o Estado, é eficiência. Para quem vende, significa menos capital de giro, menos fôlego e maior dependência de crédito. Para quem compra, o efeito é silencioso, mas certeiro: preços mais altos, menos parcelamento e menos resiliência econômica nos negócios locais.

Talvez o ponto mais simbólico dessa reforma seja a promessa de transparência. O consumidor passará a ver, de forma clara, quanto paga de IBS, CBS e Imposto Seletivo em cada operação. Isso causa choque, indignação e até revolta. Mas ver não é o mesmo que participar. A transparência mostra o valor cobrado, mas não explica por que certos produtos foram beneficiados, por que determinados setores pagam menos ou por que a conta sempre fecha em cima do mesmo grupo: quem consome, quem trabalha e quem não tem lobby.

No fim, a reforma tributária se apresenta como um sistema moderno, monitorado, inteligente e rápido. Mas, por trás da tecnologia, permanece uma lógica antiga: privilégios preservados, escolhas pouco transparentes e um consumidor tratado mais como fonte de dados e arrecadação do que como cidadão. Quando você olhar a próxima nota fiscal, não estará apenas diante de números. Estará diante das consequências de decisões que não passaram pela sua mesa, mas que pesam diretamente no seu dia a dia, ainda assim, exija o seu documento fiscal, por menor que seja o valor pago. E isso, mais do que complexo, é profundamente humano — porque afeta a forma como se vive, se compra e se projeta o futuro.

Fontes:

  • BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jan. 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm>. Acesso em: 13 abr. 2026.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Anexo I – Produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução das alíquotas do IBS e da CBS. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jan. 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm>. Acesso em: 13 abr. 2026.
  • SIMTAX. Cesta básica nacional IBS e CBS: análise técnica da lista de alimentos e impactos para empresas e consumidores. Disponível em: <https://simtax.com.br>. Acesso em: 13 abr. 2026.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Anexo XVII – Bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jan. 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm>. Acesso em: 13 abr. 2026.
  • SANTIN, Lina. Imposto seletivo sobre bebidas açucaradas: entre promessa de saúde pública e realidade arrecadatória. Consultor Jurídico, São Paulo, 27 set. 2025. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2025-set-27/o-imposto-seletivo-sobre-bebidas-acucaradas-entre-a-promessa-de-saude-publica-e-a-realidade-arrecadatatoria/>. Acesso em: 13 abr. 2026.
  • ISTOÉ DINHEIRO. Câmara confirma retirada do limite do Imposto Seletivo para bebidas açucaradas. São Paulo, 16 dez. 2025. Disponível em: <https://istoedinheiro.com.br/camara-confirma-retirada-do-limite-do-imposto-seletivo-para-bebidas-acucaradas>. Acesso em: 13 abr. 2026.
  • AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). Rotulagem de alimentos. Brasília, DF. Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/alimentos/rotulagem>. Acesso em: 13 abr. 2026.
  • PODER360. Mudança na fórmula da Coca-Cola pode favorecer o Brasil. Brasília, DF, 22 jul. 2025. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/poder-economia/mudanca-na-formula-da-coca-nos-eua-favorece-o-brasil/>. Acesso em: 13 abr. 2026.
  • CONTFISCO. Brasil atinge 21,6 milhões de empresas ativas em 2024; Simples Nacional domina 84% do mercado. Disponível em: <https://contfisco.com.br/noticias-contabeis/brasil-atinge-21-6-milhoes-de-empresas-ativas-em-2024;-simples-nacional-domina-84-do-mercado/7832a1d9-f0a7-4604-9e1a-0dc3fe7c5183/>. Acesso em: 13 abr. 2026.


Natasha Silva Menezes de Souza

Contadora e especialista em gestão de risco fiscal


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