Turma do TJ derruba censura de prefeita e mantém vídeo sobre mansão de Adriane

Prefeita não queria expor a mansão no Bairro Carandá Bosque, que incorporou uma praça adquirida por R$ 107 mil (Foto: Arquivo/André de Abreu/TopMídiaNews)

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato do Sul derrubou a censura imposta pela prefeita de Campo Grande e manteve no ar o vídeo sobre o polêmico vídeo sobre a mansão de Adriane Lopes (PP). Em julgamento virtual, concluído nesta terça-feira (3), a turma acatou pedido do jornal para manter no ar os vídeos sobre a manobra para reduzir o tributo da casa da chefe do Poder Executivo, enquanto aumento em até 396% o valor do IPTU dos demais contribuintes.

“Por ora, não existem elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque, em juízo de cognição sumária, verifico o exercício regular do direito à liberdade de imprensa”, destacou o relator, o desembargador Vilson Bertelli.

Neófita na política, Adriane apelou ao Poder Judiciário para proibir críticas à sua gestão, apontada como a pior da história de Campo Grande e entre os prefeitos de capitais, e para retirar do ar dois vídeos publicados pelo jornalista Vinicius Squinelo, do site TopMídiaNews.

O juiz Flávio Renato Almeida Reys, da 2ª Vara Cível de Campo Grande, acatou pedido da prefeita para excluir um dos dois vídeos. No entanto, o tribunal acatou pedido do site e suspendeu a decisão do magistrado.

Agora, a turma, por unanimidade, com os votos dos desembargadores Geraldo de Almeida Santiago e Alexandre Raslan, mantiveram a decisão e prevaleceu a liberdade de expressão e de imprensa, dois direitos fundamentais e básicos da democracia.

No vídeo, o jornalista Vinícius Squinelo, questiona porque Adriane não incorporou a área da praça, que totaliza 588 metros quadrados, à da mansão, com 1.013 m². A estratégia foi pagar tributo separado, o que pode significar manobra para pagar menos imposto.

“A veracidade – ou eventual inveracidade – da narrativa jornalística constitui precisamente o objeto central da demanda e demanda instrução probatória. A cognição sumária própria da tutela de urgência não autoriza juízo definitivo a respeito da veracidade dos fatos noticiados. Ademais, a agravada ostenta a condição de pessoa pública, circunstância juridicamente relevante para a ponderação constitucional”, pontuou Bertelli.

“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130/DF, declarou anão recepção da Lei de Imprensa e consignou que a liberdade de expressão e de informação jornalística possui posição preferencial no sistema constitucional brasileiro, sendo vedada qualquer forma de censura prévia”, alertou o desembargador.

“Ou seja, eventual dano à honra ou à imagem não fica desprotegido. Permanecem hígidos os instrumentos constitucionais do direito de resposta (art. 5º, V,da CF) e da indenização por danos morais e materiais (art. 5º, X, da CF). Diante desse cenário, a manutenção da ordem de exclusão do conteúdo configura medida desproporcional e incompatível com o entendimento firmado na ADPF 130”, ressaltou.

Com a decisão, a turma nega o pedido da prefeita para excluir os vídeos e ainda proibir críticas à sua polêmica e trágica gestão nas redes sociais.

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt

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