Desembargador nega pedido de Adriane e mantém suspensa venda de praça à agropecuária

Na eleição, prefeita prometeu manter praça. Reeleita, Adriane luta para manter o negócio de R$ 2,8 milhões com a agropecuária da família Batista (Foto: Arquivo)

O desembargador João Maria Lós, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou pedido de Adriane Lopes (PP) e manteve suspensa a venda da praça no Jardim Itamaracá. Após o magistrado negar liminar para a Agropecuária 3AB, a prefeita também decidiu apelar ao TJMS para manter o negócio de R$ 2,8 milhões, marcado por suspeitas e polêmica e que causou revolta entre os moradores da região.

Conforme o despacho, publicado na última segunda-feira (23), não há nenhuma irregularidade na liminar concedida pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que acatou pedido dos advogados Rogério Pereira dos Santos e Alexandre Afonso de Araújo.

Durante a campanha eleitoral de 2024, a prefeita, que é missionária da Assembleia de Deus Missões, reuniu-se com os moradores e prometeu manter a praça de 8.809 metros quadrados, que era usada como área de lazer e diversão para crianças e adolescentes do bairro. Reeleita no 2º turno, a prefeita retomou o processo de alienação e vendeu a praça à Agropecuária 3AB, da família de Adilson Batista da Silva.

A empresa recorreu contra a liminar no dia 7 de janeiro deste ano. Vinte dias depois, no dia 27 do mês passado, o desembargador João Maria Lós negou o pedido de tutela de urgência para revogar a liminar e manteve a venda suspensa.

No dia 12 deste mês, a prefeita decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça para manter o negócio de R$ 2,8 milhões. Lós negou o pedido em despacho publicado na segunda-feira. Ele destacou que não houve pedido de liminar por parte da prefeitura.

Na campanha, Adriane, que se apresenta como evangélica, prometeu que manteria a praça. Reeleita, luta na Justiça para transformar o bem de uso comum do povo em imóvel de agropecuária (Foto: Arquivo)

A controvérsia

O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa apontou que a prefeitura só realizou a averbação da desafetação em agosto de 2025, mas concretizou a venda no mês anterior, julho do ano passado.

“O agravante sustenta que a lei municipal possui força para, em um só ato, desafetar o bem e autorizar sua alienação. A tese é juridicamente relevante e amparada em doutrina sobre o tema, que admite a desafetação por meio de lei. Contudo, a questão não é isenta de controvérsias, especialmente em sede de cognição sumária”, pontuou o desembargador.

“A alienação de bens públicos, sobretudo aqueles de uso comum do povo, como praças e áreas verdes, exige máxima cautela e o cumprimento rigoroso de todas as etapas legais, a fim de proteger o patrimônio público e o interesse da coletividade”, destacou Lós.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido deque, para que os bens públicos de uso comum do povo sejam alienados, é indispensável sua prévia desafetação, sob pena de nulidade do ato”, observou.

A prefeita insiste que a Lei Municipal 4.581, de 21 de dezembro de 2007, aprovada na gestão de Nelsinho Trad (PSD), é suficiente para vender a praça. No entanto, o juiz entende que a averbação em cartório é necessária. O magistrado ainda destacou que, se não fosse, a prefeitura não teria feito um mês após realizar o negócio com os Batista.  

“A decisão agravada, ao conceder a liminar, baseou-se em um fato objetivo: a alienação ocorreu antes da averbação da desafetação na matrícula do imóvel. Embora a averbação no registro de imóveis não seja o ato constitutivo da desafetação, sua realização tardia, posterior à própria venda, pode ser interpretada, em um juízo preliminar, como um indício de que o próprio Poder Público não considerava a lei de 2007 como um ato de desafetação automático e autoexecutável, mas sim como uma autorização que demandaria um ato concreto posterior para se efetivar”, analisou o desembargador.

“A decisão do juízo de primeiro grau, ao apontar a aparente inobservância da anterioridade da desafetação em relação à alienação, demonstrou, deforma fundamentada, a probabilidade do direito invocado na ação popular. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando a possibilidade de alterações irreversíveis em uma área que a comunidade local utilizava como praça”, afirmou Lós.

“Todavia, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma imediata. A prudência recomenda a manutenção da suspensão dos efeitos da alienação até que a questão seja mais bem elucidada”, concluiu.

“Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento em seu efeito meramente devolutivo, mantendo, por ora, a integralidade da decisão agravada”, disse, negando o pedido de Adriane.

O caso é emblemático sobre o comportamento da classe política, inclusive a supostamente evangélica. Adriane prometeu aos moradores, antes da eleição, de que manteria a praça. Reeleita, não só levou o negócio a frente, como luta com todas as armas contra a vontade do povo.

Desembargador João Maria Lós negou, pela 2ª vez, pedido para revogar liminar que suspende venda de praça pela prefeita Adriane Lopes (Foto: Arquivo)

Fonte: ojacare.com.br/By Edivaldo Bitencourt

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